Jurisprudência trata sobre a DIB - data do início do benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o direito à retroação da data do início do benefício para concessão de benefício mais vantajoso. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. O autor formulou pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, mediante a retroação da data de início do benefício (DIB) à época em que preenchidos os requisitos de concessão, para fins de ser aplicada o benefício mais vantajoso, cujo salário de benefício seria mais benéfico.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS firmou o entendimento de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS. “(...) A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 3599 da Súmula do Tribunal: "Ressalvada a revisão prevista em lei os 62RE 630.501/RS proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito". Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:"(...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido".
3. Trata-se de uma retroação hipotética da DIB, tendo em vista que "(...) os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito", ou seja, da realização do requerimento administrativo - direito potestativo do segurado.
4. Sendo assim, a pretensão do autor encontra-se respaldada na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de retroação hipotética da DIB à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, observada a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, qual seja, a Lei n. 8.213/1991.
5. Condeno o Apelado ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, no importe de 1% ao mês a partir da citação válida até 30/06/2009, e segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir de 01/07/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual do valor da condenação a ser apurado por ocasião da liquidação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do presente Acórdão, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor a que se dá provimento.
TRF 1ª, Processo n° 0001912-91.2006.4.01.3804/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juiz federal relator Marcelo Motta de Oliveira, 5/10/18.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor.
Brasília, 5 de outubro de 2018.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor contra a sentença de fls. 92/96, que julgou improcedente o pedido inicial quanto à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço especial, com DIB em 03/02/1992, cujos requisitos já teriam sido implementados desde maio/1990.
Em seu recurso (fls. 98/162), o autor aduziu ter direito a aposentadoria desde maio de 1990 e que, por isso, poderia exercer desde a DIB (03/02/1992) o direito mais vantajoso, cujos requisitos teriam sido preenchidos em período anterior que lhe permitiria cálculo mais benéfico, ainda que o requerimento administrativo tenha se dado em fevereiro/1992.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria especial, sustentando o autor que anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo já teria implementado os requisitos imprescindíveis à sua concessão, razão pela qual faria jus ao cálculo do salário-de-benefício e renda mensal inicial com base em data anterior à do requerimento efetuado.
A controvérsia se atém à garantia do direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa se completados os requisitos para a sua percepção em data anterior sob vigência de legislação mais benéfica.
O STF no julgamento do RE 630501/RS (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe -166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) firmou o entendimento de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.
A tese se aplica ao caso em que o segurado deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio.
Neste sentido, o art. 122 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97:
“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”. (grifei)
Para a aposentadoria especial: “A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49” (art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.”
O STF sustentou na decisão do RE 630501/RS o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS, conforme colacionado abaixo. No acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, proferido no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, em sessão plenária por maioria dos votos, foi reconhecido o direito do segurado ao melhor benefício.
Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. São trechos relevantes do acórdão para o caso concreto:
"Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo.
(...) A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 3599 da Súmula do Tribunal: "Ressalvada a revisão prevista em lei os 62RE 630.501/RS proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito". Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:"(...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido".
Sendo assim, a partir do momento em que cumpriu os requisitos para a aposentadoria, o segurado tinha direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe foi mais favorável, devendo o INSS, no pedido administrativo, apresentar a opção para que o requerente possa optar, expressamente, ainda que o pagamento não seja feito a partir da DIB (quando for retroativa), mas sim a partir da DER.
Compulsando os autos, verifico que o autor logrou demonstrar (fls. 18/20 que, quando ingressou com o pedido administrativo no INSS para a concessão de sua aposentadoria, em 1992, já havia cumprido, em competência anterior, qual seja, maio/1990, todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria especial.
Conforme informado pelos cálculos de fls. 34/51, a apuração da média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, na competência de maio/1990, confere ao autor o direito a aposentadoria mais benéfica do que a que lhe foi implantada na data do requerimento administrativo, efetuado em 03/02/1992.
Portanto, não há qualquer óbice a que a aposentadoria lhe seja revisada, com renda mensal inicial e salário-de-benefício calculados sob critérios mais favoráveis, ainda que os efeitos financeiros só venham a ocorrer a partir da DIB, fixada em 03/02/1992, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, reformando a sentença recorrida para determinar ao Réu que apure a renda mensal de sua RMI considerando a data em que adquiriu o direito à aposentadoria (maio de 1990), devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente até a DIB (03/02/1992), nos moldes da fundamentação. Condeno o Apelado ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente conforme o Manual de Cáluculos desta Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios, no importe de 1% ao mês a partir da citação válida até 30/06/2009, e segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em percentual do valor da condenação a ser apurado na liquidação da sentença, incidente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do presente Acórdão, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
É como voto.
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. O autor formulou pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, mediante a retroação da data de início do benefício (DIB) à época em que preenchidos os requisitos de concessão, para fins de ser aplicada o benefício mais vantajoso, cujo salário de benefício seria mais benéfico.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS firmou o entendimento de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS. “(...) A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 3599 da Súmula do Tribunal: "Ressalvada a revisão prevista em lei os 62RE 630.501/RS proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito". Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:"(...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido".
3. Trata-se de uma retroação hipotética da DIB, tendo em vista que "(...) os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito", ou seja, da realização do requerimento administrativo - direito potestativo do segurado.
4. Sendo assim, a pretensão do autor encontra-se respaldada na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de retroação hipotética da DIB à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, observada a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, qual seja, a Lei n. 8.213/1991.
5. Condeno o Apelado ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, no importe de 1% ao mês a partir da citação válida até 30/06/2009, e segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir de 01/07/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual do valor da condenação a ser apurado por ocasião da liquidação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do presente Acórdão, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor a que se dá provimento.
TRF 1ª, Processo n° 0001912-91.2006.4.01.3804/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juiz federal relator Marcelo Motta de Oliveira, 5/10/18.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor.
Brasília, 5 de outubro de 2018.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor contra a sentença de fls. 92/96, que julgou improcedente o pedido inicial quanto à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço especial, com DIB em 03/02/1992, cujos requisitos já teriam sido implementados desde maio/1990.
Em seu recurso (fls. 98/162), o autor aduziu ter direito a aposentadoria desde maio de 1990 e que, por isso, poderia exercer desde a DIB (03/02/1992) o direito mais vantajoso, cujos requisitos teriam sido preenchidos em período anterior que lhe permitiria cálculo mais benéfico, ainda que o requerimento administrativo tenha se dado em fevereiro/1992.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria especial, sustentando o autor que anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo já teria implementado os requisitos imprescindíveis à sua concessão, razão pela qual faria jus ao cálculo do salário-de-benefício e renda mensal inicial com base em data anterior à do requerimento efetuado.
A controvérsia se atém à garantia do direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa se completados os requisitos para a sua percepção em data anterior sob vigência de legislação mais benéfica.
O STF no julgamento do RE 630501/RS (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe -166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) firmou o entendimento de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.
A tese se aplica ao caso em que o segurado deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio.
Neste sentido, o art. 122 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97:
“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”. (grifei)
Para a aposentadoria especial: “A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49” (art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.”
O STF sustentou na decisão do RE 630501/RS o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS, conforme colacionado abaixo. No acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, proferido no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, em sessão plenária por maioria dos votos, foi reconhecido o direito do segurado ao melhor benefício.
Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. São trechos relevantes do acórdão para o caso concreto:
"Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo.
(...) A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 3599 da Súmula do Tribunal: "Ressalvada a revisão prevista em lei os 62RE 630.501/RS proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito". Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:"(...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido".
Sendo assim, a partir do momento em que cumpriu os requisitos para a aposentadoria, o segurado tinha direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe foi mais favorável, devendo o INSS, no pedido administrativo, apresentar a opção para que o requerente possa optar, expressamente, ainda que o pagamento não seja feito a partir da DIB (quando for retroativa), mas sim a partir da DER.
Compulsando os autos, verifico que o autor logrou demonstrar (fls. 18/20 que, quando ingressou com o pedido administrativo no INSS para a concessão de sua aposentadoria, em 1992, já havia cumprido, em competência anterior, qual seja, maio/1990, todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria especial.
Conforme informado pelos cálculos de fls. 34/51, a apuração da média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, na competência de maio/1990, confere ao autor o direito a aposentadoria mais benéfica do que a que lhe foi implantada na data do requerimento administrativo, efetuado em 03/02/1992.
Portanto, não há qualquer óbice a que a aposentadoria lhe seja revisada, com renda mensal inicial e salário-de-benefício calculados sob critérios mais favoráveis, ainda que os efeitos financeiros só venham a ocorrer a partir da DIB, fixada em 03/02/1992, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, reformando a sentença recorrida para determinar ao Réu que apure a renda mensal de sua RMI considerando a data em que adquiriu o direito à aposentadoria (maio de 1990), devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente até a DIB (03/02/1992), nos moldes da fundamentação. Condeno o Apelado ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente conforme o Manual de Cáluculos desta Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios, no importe de 1% ao mês a partir da citação válida até 30/06/2009, e segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em percentual do valor da condenação a ser apurado na liquidação da sentença, incidente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do presente Acórdão, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
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