quinta-feira, 19 de julho de 2018

DECISÃO: Negado pedido de remoção a servidor por falta de comprovação da Junta Médica de doença de sua filha

A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor público, Agente de Polícia Federal, para o Rio de Janeiro, por motivo de doença da sua filha. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que já havia negado o pedido.

Em suas razões, o Agente alegou ter direito a remoção, pois sua filha, portadora de grave doença alérgico respiratória, não se adaptou ao clima de Brasília, tendo sucessivas crises respiratórias, com risco de morte, razão pela qual sua esposa e filha se mudaram para a cidade natal, Rio de Janeiro. A União também apresentou contrarrazões e alegou que a junta médica não se manifestou sobre a real necessidade de remoção.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Wagner Mota Alves, destacou que a modalidade de remoção pretendida pelo autor é condicionada à comprovação por junta médica oficial do mal que acomete o servidor ou seu dependente e a efetiva necessidade da remoção. No caso, o juiz demonstrou que os atestados juntados aos autos reportam a quadro alérgico respiratório e atopia da filha do impetrante, bem como a não adaptação ao clima seco. Já o parecer da Junta Médica se limitou apenas ao diagnóstico de rinite alérgica e sinusite crônica, emitindo juízo de valor favorável a remoção.

“Os laudos apresentados apenas constatam a existência de doenças respiratórias, mas não emitem qualquer parecer técnico sobre a gravidade das patologias, a existência de risco à integridade física da dependente, a existência de condições de tratamento no local da lotação que possam compensá-la e a necessidade de mudança de domicílio como condição de tratamento”, elucidou o relator.

O magistrado entendeu que inexiste correlação adequada entre a necessidade de remoção e o diagnóstico. “Deste modo, carece o parecer da Junta Médica de análise técnica fundamentada sobre o estado de saúde geral da dependente do Agente que justifique a impossibilidade de permanência em Brasília e a necessidade de remoção para o Rio de Janeiro”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2006.34.00.038076-5/DF
Data de julgamento: 21/02/2018
Data de publicação: 29/05/2018
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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