Proposta restringe concessão do auxílio-reclusão
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 5.623/2016, de autoria do Deputado Elizeu Dionizio, o qual dá nova redação ao art. 80 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta não se aplica ao auxílio-reclusão a hipótese prevista no alínea b do inciso V do art. 77 da Lei nº 8.213/91, que vem a ser a concessão de benefício por 4 meses aquele que não tiver 18 contribuições ou não for casado/união estável por 2 anos.
O autor justifica sua proposição dizendo que o projeto de lei "pretende impedir, em qualquer hipótese, a concessão do auxílio-reclusão para o cônjuge ou companheiro (a) se não tiverem sido pagas 18 contribuições mensais e se o casamento ou união estável for inferior a 2 anos. Nesse sentido, o § 2º que se pretende incluir ao art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, veda a possibilidade do pagamento do auxílio-reclusão por 4 meses aos cônjuges ou companheiros (as) que não comprovarem o recolhimento das contribuições o tempo mínimo de casamento ou união estável."
O projeto encontra-se apensado ao PL-5671/2013 aguardando análise.
PL 5.623/2016
Conforme a proposta não se aplica ao auxílio-reclusão a hipótese prevista no alínea b do inciso V do art. 77 da Lei nº 8.213/91, que vem a ser a concessão de benefício por 4 meses aquele que não tiver 18 contribuições ou não for casado/união estável por 2 anos.
O autor justifica sua proposição dizendo que o projeto de lei "pretende impedir, em qualquer hipótese, a concessão do auxílio-reclusão para o cônjuge ou companheiro (a) se não tiverem sido pagas 18 contribuições mensais e se o casamento ou união estável for inferior a 2 anos. Nesse sentido, o § 2º que se pretende incluir ao art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, veda a possibilidade do pagamento do auxílio-reclusão por 4 meses aos cônjuges ou companheiros (as) que não comprovarem o recolhimento das contribuições o tempo mínimo de casamento ou união estável."
O projeto encontra-se apensado ao PL-5671/2013 aguardando análise.
PL 5.623/2016
Postar um comentário