sábado, 16 de junho de 2018

DECISÃO: União deve integrar ação de reconhecimento de isenção de pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança impetrado por um ex-servidor da autarquia contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Entidade, concedeu a segurança a fim de que o Ibama se abstivesse de proceder ao desconto nos proventos relativamente ao imposto de renda, bem como, converta a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da remessa e do recurso. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, verificou que o servidor aposentado do Ibama formulou três pedidos cumulados, todos tendo como fundamento o fato de ter sido acometido após o ato de aposentação de grave enfermidade (câncer de próstata): a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, isenção do pagamento do imposto de renda e isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

O magistrado expôs que, a despeito do caso, foi proferida sentença sem que a União tenha integrado a lide. Nesse sentido, discorreu o magistrado que se há pedidos no sentido do reconhecimento em favor do servidor da isenção de pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos não resta dúvida de que a União, como agente arrecadador dos tributos e destinatária dos valores respectivos, deve integrar a lide, na condição de litisconsorte passiva necessária.

O relator concluiu, portanto, que “não tendo o Juízo de primeiro grau providenciado a citação do ente federal para integrar a lide, não há como subsistir a sentença proferida, a qual deve ser anulada na sede da remessa oficial, com determinação para que se promova a regularização da relação processual, devendo, entretanto, subsistirem os efeitos da medida liminar deferida, de sorte a evitar prejuízo para o impetrante”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento e à remessa oficial.

Processo nº: 2005.34.00.020340-0/DF
Data de julgamento: 12/03/2018
Data da publicação: 04/05/2018
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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