Portador de xeroderma pigmentoso poderá ser isento de carência
Nesta segunda-feira será visto o substitutivo ao projeto de lei nº 3.805/2012, de autoria do Deputado Geraldo Resende, o qual acrescenta parágrafo único ao art. 26 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta independe de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado portador de xeroderma pigmentoso.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O xeroderma pigmentoso é uma doença crônica, de caráter progressivo e incapacitante, tanto para o trabalho, como para as atividades da vida diária. Pode tornar seus portadores, ao longo do tempo, dependentes permanentemente de terceiros. Sob esse prisma, atende, em sua plenitude, aos critérios de estigma, deformação, mutilação ou deficiência, que lhe confere especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado por parte da Previdência Social."
A proposta encontra-se aguardando análise na Comissão de Seguridade Social e Família
Substitutivo ao PL 3.805/2012
Conforme a proposta independe de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado portador de xeroderma pigmentoso.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O xeroderma pigmentoso é uma doença crônica, de caráter progressivo e incapacitante, tanto para o trabalho, como para as atividades da vida diária. Pode tornar seus portadores, ao longo do tempo, dependentes permanentemente de terceiros. Sob esse prisma, atende, em sua plenitude, aos critérios de estigma, deformação, mutilação ou deficiência, que lhe confere especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado por parte da Previdência Social."
A proposta encontra-se aguardando análise na Comissão de Seguridade Social e Família
Substitutivo ao PL 3.805/2012
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