Proposta propõe que câncer gere estabilidade no emprego
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 8.057/2017, de autoria do Senador Eduardo Amorin, o qual acrescenta o art.118-A a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta garantia de manutenção do contrato de trabalho estende-se ao segurado com câncer, após a cessação do auxílio-doença, acidentário ou não, sendo que a garantia se aplica ao segurado ainda que a doença seja anterior à filiação.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal. Ela impõe ao Estado a tarefa de garantir um patamar civilizatório mínimo de direitos a todos aqueles que se encontrem sob a soberania de nosso País, brasileiros ou estrangeiros. Por isso, incumbe ao Governo assegurar os meios necessários para que o segurado com câncer possa contar com os frutos de seu trabalho, durante o período necessário ao combate da referida doença, ainda que ela tenha se iniciado antes de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).“
O projeto encontra-se pronto para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 8.057/2017
Conforme a proposta garantia de manutenção do contrato de trabalho estende-se ao segurado com câncer, após a cessação do auxílio-doença, acidentário ou não, sendo que a garantia se aplica ao segurado ainda que a doença seja anterior à filiação.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal. Ela impõe ao Estado a tarefa de garantir um patamar civilizatório mínimo de direitos a todos aqueles que se encontrem sob a soberania de nosso País, brasileiros ou estrangeiros. Por isso, incumbe ao Governo assegurar os meios necessários para que o segurado com câncer possa contar com os frutos de seu trabalho, durante o período necessário ao combate da referida doença, ainda que ela tenha se iniciado antes de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).“
O projeto encontra-se pronto para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 8.057/2017
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