Motorista de ambulância não pode ser equiparado a condutor de veículo de grande porte
Na última sessão de julgamento de 2017, realizada no dia 13 de dezembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afastou a possibilidade de equiparação da atividade de motorista de ambulância com a atividade de motorista de caminhão e ônibus para o fim de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional. Ao firmar esse posicionamento, o Colegiado reconheceu e deu provimento a incidente de uniformização movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o processo, a autarquia previdenciária alegou, no Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, que acórdão da Seção Judiciária de São Paulo - reconhecendo a possibilidade de equiparação - estaria em conflito com julgado da Seção Judiciária do Paraná. No caso, o homem trabalhou de 1987 a 1997 como motorista de ambulância e pretendia que o período fosse classificado como tempo de atividade especial por equiparação com a categoria profissional de motorista de transporte de passageiros.
A TNU conheceu o Pedido de Uniformização nos termos do voto da juíza federal Luísa Hickel Gamba, magistrada que lavrou o acórdão. Seguida pela maioria do Colegiado, a juíza concluiu que a equiparação não seria possível, pois as atividades de motorista de ambulância e motorista de caminhões e ônibus são significativamente diversas entre si. Ela explicou que o termo ambulância não remete a um modelo de veículo específico, podendo ser representado pelos mais diversos tipos, muitos dos quais considerados de porte leve.
“Com efeito, as Turmas Uniformizadoras e a jurisprudência federal, de maneira geral, só admitem a equiparação com a categoria de motorista de caminhão ou ônibus, para motoristas de veículos de grande porte, como tratorista, motoniveladora, retroescavadeira, etc, visto que o que determinou a eleição da categoria profissional como especial foi o ruído e a vibração excessiva do motor desses veículos pesados. Assim, não é cabível a equiparação para efeito de enquadramento em tempo especial por categoria profissional antes de 1995”, disse a magistrada em seu voto.
O relator do processo, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, havia negado provimento ao incidente apontado pelo INSS. Para ele, “atividade de motorista de ambulância envolve o transporte de pessoas doentes em situação de urgência, com deterioração igual ou maior do que aquele suportado por motoristas de transporte coletivo e de caminhões de carga, devido à exposição ao ruído, à direção de veículo adaptado e à penosidade inerente ao trabalho de direção, desenvolvido em velocidade alta em ambiente de pressão psicológica”.
A Turma Nacional determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de São Paulo, para a devida adequação jurisprudencial.
Link: Justiça Federal
Segundo o processo, a autarquia previdenciária alegou, no Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, que acórdão da Seção Judiciária de São Paulo - reconhecendo a possibilidade de equiparação - estaria em conflito com julgado da Seção Judiciária do Paraná. No caso, o homem trabalhou de 1987 a 1997 como motorista de ambulância e pretendia que o período fosse classificado como tempo de atividade especial por equiparação com a categoria profissional de motorista de transporte de passageiros.
A TNU conheceu o Pedido de Uniformização nos termos do voto da juíza federal Luísa Hickel Gamba, magistrada que lavrou o acórdão. Seguida pela maioria do Colegiado, a juíza concluiu que a equiparação não seria possível, pois as atividades de motorista de ambulância e motorista de caminhões e ônibus são significativamente diversas entre si. Ela explicou que o termo ambulância não remete a um modelo de veículo específico, podendo ser representado pelos mais diversos tipos, muitos dos quais considerados de porte leve.
“Com efeito, as Turmas Uniformizadoras e a jurisprudência federal, de maneira geral, só admitem a equiparação com a categoria de motorista de caminhão ou ônibus, para motoristas de veículos de grande porte, como tratorista, motoniveladora, retroescavadeira, etc, visto que o que determinou a eleição da categoria profissional como especial foi o ruído e a vibração excessiva do motor desses veículos pesados. Assim, não é cabível a equiparação para efeito de enquadramento em tempo especial por categoria profissional antes de 1995”, disse a magistrada em seu voto.
O relator do processo, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, havia negado provimento ao incidente apontado pelo INSS. Para ele, “atividade de motorista de ambulância envolve o transporte de pessoas doentes em situação de urgência, com deterioração igual ou maior do que aquele suportado por motoristas de transporte coletivo e de caminhões de carga, devido à exposição ao ruído, à direção de veículo adaptado e à penosidade inerente ao trabalho de direção, desenvolvido em velocidade alta em ambiente de pressão psicológica”.
A Turma Nacional determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de São Paulo, para a devida adequação jurisprudencial.
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