sexta-feira, 16 de junho de 2017

Aposentadoria rural necessita de provas materiais e testemunhais

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade de prova documental e testemunhal para concessão da aposentadoria por idade rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º).
2. A comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ).
3. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU).
4. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015)
5. A autora, nascida em 17/04/1948 (f. 21), atende ao requisito idade para o benefício de aposentadoria por idade rural, pois completou 55 anos em 2003, necessitando cumprir 132 meses de carência (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).
6. A autora apresentou certidão de casamento realizado em 1965 (porém lavrada em 2003), em que consta a profissão de agricultor de seu cônjuge (f. 26); carteira de trabalho de seu cônjuge em que há anotação de vínculos empregatícios rurais nos períodos de 1972 a 1975 e de 1985 a 1994 (f. 27/29), bem como trabalho safrista entre 10/05/2007 e 13/08/2007 (f. 34).
7. Apesar dos documentos em nome do seu cônjuge, os elementos de prova não favorecem a autora. Primeiramente, verifica-se que o cônjuge da autora laborou em vínculo urbano, em posto de gasolina, a partir de 1997 até julho de 2006 (CTPS f. 30 e 34). Presente prova de vínculo urbano do cônjuge e ausente início de prova material em nome da autora, impossível reconhecer o trabalho rural desta no período necessário para o preenchimento da carência na data em que completou os 55 anos. Para este fim, pouco importa se o cônjuge logrou obter aposentadoria rural nesta época (f. 62), pois está fartamente comprovado seu trabalho urbano. Além disso, o trabalho dele como safrista no período de 10/05/2007 e 13/08/2007 (f. 34) ostenta caráter eventual, não havendo outro início de prova material razoável no sentido de que ele trabalhou no meio rural de forma permanente em regime de economia familiar após a aposentadoria em 12/02/2008.
8. Os depoimentos das testemunhas, ouvidas em audiência dia 11/11/2010 (f. 82/86), não foram coerentes. A primeira testemunha não sabe informar o que o marido da autora fez depois e trabalhar no posto de gasolina. A segunda testemunha não sabe informar da última vez em que viu a autora trabalhando na roça, sendo que saiu em 1991 da fazenda em que esta trabalhava. A terceira, por sua vez, afirma que, após ter vindo para a cidade, a autora passou a trabalhar como faxineira.
9. Forçoso concluir pela impossibilidade de reconhecimento do tempo rural na medida em que a parte não atendeu ao comando do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não corroborando o início de prova material com robusta prova testemunhal no sentido de ter trabalhado em todo o período necessário para o preenchimento do requisito carência.
10. Não provimento da apelação. 
TRF 1ª, Processo nº: 0038063-94.2011.4.01.9199/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 09/05/2017.


ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Brasília, 25 de abril de 2017.

RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO


RELATÓRIO
Luiza Tavares Sales apela da sentença do juízo de direito de São Gonçalo do Sapucaí – MG que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em face do INSS.

Alega que o trabalho urbano realizado pelo cônjuge da autora não impede seu direito à aposentadoria, pois ela teria apresentado razoável início de prova material contemporâneo de exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, durante 20 anos, que superam em muito o período de carência exigido.

Há contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
1. A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º).

2. A comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ).

3. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU).

4. O STJ decidiu sob o regime dos recursos repetitivos que aquisição do direito à aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante dos requisitos idade e tempo de serviço correspondente ao período de carência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015)

5. A autora, nascida em 17/04/1948 (f. 21), atende ao requisito idade para o benefício de aposentadoria por idade rural, pois completou 55 anos em 2003, necessitando cumprir 132 meses de carência (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).

6. A autora apresentou certidão de casamento realizado em 1965 (porém lavrada em 2003), em que consta a profissão de agricultor de seu cônjuge (f. 26); carteira de trabalho de seu cônjuge em que há anotação de vínculos empregatícios rurais nos períodos de 1972 a 1975 e de 1985 a 1994 (f. 27/29), bem como trabalho safrista entre 10/05/2007 e 13/08/2007 (f. 34).

7. Apesar dos documentos em nome do seu cônjuge, os elementos de prova não favorecem a autora. Primeiramente, verifica-se que o cônjuge da autora laborou em vínculo urbano, em posto de gasolina, a partir de 1997 até julho de 2006 (CTPS f. 30 e 34). Presente prova de vínculo urbano do cônjuge e ausente início de prova material em nome da autora, impossível reconhecer o trabalho rural desta no período necessário para o preenchimento da carência na data em que completou os 55 anos. Para este fim, pouco importa se o cônjuge logrou obter aposentadoria rural nesta época (f. 62), pois está fartamente comprovado seu trabalho urbano. Além disso, o trabalho dele como safrista no período de 10/05/2007 e 13/08/2007 (f. 34) ostenta caráter eventual, não havendo outro início de prova material razoável no sentido de que ele trabalhou no meio rural de forma permanente em regime de economia familiar após a aposentadoria em 12/02/2008.

8. Os depoimentos das testemunhas José Sebastião de Souza, Pedro Rodrigues e Sergio Rodrigues, ouvidas em audiência dia 11/11/2010 (f. 82/86), não foram coerentes. A primeira testemunha não sabe informar o que o marido da autora fez depois e trabalhar no posto de gasolina. A segunda testemunha não sabe informar da última vez em que viu a autora trabalhando na roça, sendo que saiu em 1991 da fazenda em que esta trabalhava. A terceira, por sua vez, afirma que, após ter vindo para a cidade, a autora passou a trabalhar como faxineira.

9. Forçoso concluir pela impossibilidade de reconhecimento do tempo rural na medida em que a parte não atendeu ao comando do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não corroborando o início de prova material com robusta prova testemunhal no sentido de ter trabalhado em todo o período necessário para o preenchimento do requisito carência.

10. Nego provimento à apelação.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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