Previdenciário: TRF2 reconhece especialidade de atividade, por equiparação a de telefonista
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda a M.F.G.D. a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em tempo especial do período trabalhado, de 20/03/76 a 29/08/84, em atividades correlatas à categoria de telefonista, classificada como especial pelo Anexo II do Decreto 53.831/64.
O INSS havia negado o pedido da autora, sustentando que o documento apresentado por ela não comprova que teria estado exposta, de forma permanente e habitual, a agentes nocivos. Entretanto, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, explicou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legislação aplicável na verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
Neste sentido, de acordo com a magistrada, até o advento da Lei 9.032, em 29/04/95, “é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador”, ou seja, o reconhecimento depende da atividade desenvolvida, e não depende da apresentação de laudo pericial.
Por isso, no caso concreto, verifica-se que, no período mencionado, apesar de a autora ter exercido a função de ajudante administrativo na Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel), sua atividade foi equiparada, em documento emitido pela própria empresa, como “similar à de telefonista”. Além disso, pela informação prestada, “a exposição aos agentes agressivos ocorreu de forma habitual e permanente, nos dias e durante o cumprimento de sua jornada de trabalho”.
Sendo assim, a desembargadora considerou que “a alteração de denominação da função promovida pela Embratel, de telefonista para ajudante de administração, não retira a característica agressiva da atividade, ensejadora da classificação penosa”.
“Diante destas informações, a sentença, acertadamente, reconheceu o enquadramento da atividade na categoria profissional de telefonista (…), por equiparação. De fato, a autora desempenhou atividades correlatas às atividades de telefonista, utilizando headfones e demais equipamentos inerentes ao cargo, de forma habitual e permanente”, entendeu Simone Schreider.
Em sua apelação, o INSS requereu ainda que a sentença fosse anulada, por ter extrapolado o que foi pedido, tendo em vista que, apesar de a autora ter requerido a concessão da aposentadoria a partir da data da Data da Entrada do Requerimento (DER), o juiz de 1º grau concedeu o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação.
No entanto, a relatora considerou que o juízo de 1º grau assim o fez em decorrência dos próprios termos da petição inicial, na qual se pode deduzir a intenção da autora nesse sentido, uma vez que ela pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de acordo com a EC 20/98 ou a Lei 9.876/99, o que fosse mais vantajoso, conforme cálculo de contribuição anexo, do qual constam períodos posteriores à DER (03/06/97). Além disso, a magistrada considerou que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) as contribuições relativas aos períodos de 06/1997 a 04/2000, o que permitiu o cômputo desses períodos.
Processo: 0805060-97.2010.4.02.5101
Link: TRF 2
O INSS havia negado o pedido da autora, sustentando que o documento apresentado por ela não comprova que teria estado exposta, de forma permanente e habitual, a agentes nocivos. Entretanto, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, explicou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legislação aplicável na verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
Neste sentido, de acordo com a magistrada, até o advento da Lei 9.032, em 29/04/95, “é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador”, ou seja, o reconhecimento depende da atividade desenvolvida, e não depende da apresentação de laudo pericial.
Por isso, no caso concreto, verifica-se que, no período mencionado, apesar de a autora ter exercido a função de ajudante administrativo na Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel), sua atividade foi equiparada, em documento emitido pela própria empresa, como “similar à de telefonista”. Além disso, pela informação prestada, “a exposição aos agentes agressivos ocorreu de forma habitual e permanente, nos dias e durante o cumprimento de sua jornada de trabalho”.
Sendo assim, a desembargadora considerou que “a alteração de denominação da função promovida pela Embratel, de telefonista para ajudante de administração, não retira a característica agressiva da atividade, ensejadora da classificação penosa”.
“Diante destas informações, a sentença, acertadamente, reconheceu o enquadramento da atividade na categoria profissional de telefonista (…), por equiparação. De fato, a autora desempenhou atividades correlatas às atividades de telefonista, utilizando headfones e demais equipamentos inerentes ao cargo, de forma habitual e permanente”, entendeu Simone Schreider.
Em sua apelação, o INSS requereu ainda que a sentença fosse anulada, por ter extrapolado o que foi pedido, tendo em vista que, apesar de a autora ter requerido a concessão da aposentadoria a partir da data da Data da Entrada do Requerimento (DER), o juiz de 1º grau concedeu o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação.
No entanto, a relatora considerou que o juízo de 1º grau assim o fez em decorrência dos próprios termos da petição inicial, na qual se pode deduzir a intenção da autora nesse sentido, uma vez que ela pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de acordo com a EC 20/98 ou a Lei 9.876/99, o que fosse mais vantajoso, conforme cálculo de contribuição anexo, do qual constam períodos posteriores à DER (03/06/97). Além disso, a magistrada considerou que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) as contribuições relativas aos períodos de 06/1997 a 04/2000, o que permitiu o cômputo desses períodos.
Processo: 0805060-97.2010.4.02.5101
Link: TRF 2
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