Mulher não consegue reconhecimento de vínculo com ex-marido e ainda é condenada por litigância de má-fé
Uma mulher ajuizou ação trabalhista contra o ex-marido, mas teve o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego rejeitado. E mais: foi condenada por litigância de má-fé por tentar induzir o juiz a erro. A decisão é da juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A reclamante alegou que foi contratada em 01/04/2005, para exercer a função de atendente, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo ela, a jornada cumprida era de segunda a sexta-feira, de 8h às 20h, sem intervalo intrajornada. Por esta razão, pediu o pagamento de horas extras. Requereu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, por terem sido exigidos serviços superiores às suas forças, bem como adicional de insalubridade em razão das condições insalubres a que era submetida.
O réu, por sua vez, negou o vínculo de emprego, sustentando que as partes conviveram como marido e mulher por 12 anos. Ele negou que a mulher tenha lhe prestado serviços de forma onerosa e subordinada. Ao analisar as provas, a magistrada deu razão a ele.
Na sentença, a juíza explicou que o nosso ordenamento jurídico não deixa de reconhecer vínculo empregatício entre familiares, sejam parentes por sangue ou afinidade. No entanto, os pressupostos para sua caracterização têm de estar presentes. "É que, nesses casos, deve o Juízo ficar atento para que o processo judicial não seja utilizado como motivo para encobrir outras controvérsias, às vezes até mesmo retaliações", explicou.
No caso analisado, as provas revelaram que não houve vínculo de emprego. De acordo com o apurado pela julgadora, as partes, na verdade, eram casadas e mantinham uma empresa de compra e venda de materiais recicláveis. Ambos atuavam juntos no negócio, em benefício da própria família.
"A reclamante busca alcançar novos ganhos, embaralhando os direitos e obrigações estabelecidos à época supostamente para penalizar o réu por não mais continuar casado com ela e por ter iniciado novo relacionamento", foi a conclusão alcançada com base nos depoimentos colhidos. Ficou demonstrado, inclusive, que o casal tem duas filhas.
A magistrada chamou a atenção para a confissão da reclamante de que passou um mês e cinco dias, em 2013, viajando pela Europa e que recebeu valores provenientes de desapropriação, vindo a postular o vínculo empregatício somente no final de 2014, o que, para a juíza, reafirmou a ausência de subordinação e demais requisitos da relação empregatícia.
Diante dos fatos, a julgadora declarou a inexistência do vínculo de emprego. Como consequência, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação. E diante da tentativa de induzir o juízo a erro, a magistrada declarou a reclamante litigante de má-fé, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 2.321,23, a ser revertida em favor do réu.
O requerimento de justiça gratuita também foi negado, por entender a juíza que a mulher usou indevidamente a máquina jurídica, ao faltar com a lealdade processual e tentar induzir o juízo a erro, em incontestável demonstração de seu dolo processual. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
PJe: Processo nº 0002024-44.2014.5.03.0020. Sentença em: 27/10/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Link: TRT 3
A reclamante alegou que foi contratada em 01/04/2005, para exercer a função de atendente, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo ela, a jornada cumprida era de segunda a sexta-feira, de 8h às 20h, sem intervalo intrajornada. Por esta razão, pediu o pagamento de horas extras. Requereu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, por terem sido exigidos serviços superiores às suas forças, bem como adicional de insalubridade em razão das condições insalubres a que era submetida.
O réu, por sua vez, negou o vínculo de emprego, sustentando que as partes conviveram como marido e mulher por 12 anos. Ele negou que a mulher tenha lhe prestado serviços de forma onerosa e subordinada. Ao analisar as provas, a magistrada deu razão a ele.
Na sentença, a juíza explicou que o nosso ordenamento jurídico não deixa de reconhecer vínculo empregatício entre familiares, sejam parentes por sangue ou afinidade. No entanto, os pressupostos para sua caracterização têm de estar presentes. "É que, nesses casos, deve o Juízo ficar atento para que o processo judicial não seja utilizado como motivo para encobrir outras controvérsias, às vezes até mesmo retaliações", explicou.
No caso analisado, as provas revelaram que não houve vínculo de emprego. De acordo com o apurado pela julgadora, as partes, na verdade, eram casadas e mantinham uma empresa de compra e venda de materiais recicláveis. Ambos atuavam juntos no negócio, em benefício da própria família.
"A reclamante busca alcançar novos ganhos, embaralhando os direitos e obrigações estabelecidos à época supostamente para penalizar o réu por não mais continuar casado com ela e por ter iniciado novo relacionamento", foi a conclusão alcançada com base nos depoimentos colhidos. Ficou demonstrado, inclusive, que o casal tem duas filhas.
A magistrada chamou a atenção para a confissão da reclamante de que passou um mês e cinco dias, em 2013, viajando pela Europa e que recebeu valores provenientes de desapropriação, vindo a postular o vínculo empregatício somente no final de 2014, o que, para a juíza, reafirmou a ausência de subordinação e demais requisitos da relação empregatícia.
Diante dos fatos, a julgadora declarou a inexistência do vínculo de emprego. Como consequência, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação. E diante da tentativa de induzir o juízo a erro, a magistrada declarou a reclamante litigante de má-fé, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 2.321,23, a ser revertida em favor do réu.
O requerimento de justiça gratuita também foi negado, por entender a juíza que a mulher usou indevidamente a máquina jurídica, ao faltar com a lealdade processual e tentar induzir o juízo a erro, em incontestável demonstração de seu dolo processual. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
PJe: Processo nº 0002024-44.2014.5.03.0020. Sentença em: 27/10/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Link: TRT 3
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