União poderá indenizar aposentados e pensionistas das empresas áreas.
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado nº147/2010, de autoria do senador Paulo Paim, o qual autoriza a União a indenizar os aposentados e pensionistas vinculados a entidades fechadas de previdência complementar abrangidos pelos planos de benefícios patrocinados por empresas aéreas.
Conforme a proposta fica acrescentado o parágrafo 3º ao art.7º da lei nº11.101/05, para permitir que os créditos obtidos pela União resultante de transação judicial serão destinados primeiramente para a quitação dos débitos da empresa, na qualidade de patrocinadora, com os planos de benefícios mantidos em entidades fechadas de previdência complementar para seus empregados a fim de assegurar o pagamento dos benefícios aos assistidos pelos planos de benefícios, e a manutenção das contribuições como patrocinadora aos participantes vinculados à empresa respectiva, nos termos do regulamento, e o saldo remanescente destinar-se-á à satisfação dos créditos na forma definida pelo art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Lembramos, ainda, a omissão da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, antecessora da PREVIC, que agiu de forma absolutamente permissiva ao permitir o reparcelamento indefinido das contribuições das empresas aéreas, na qualidade de patrocinadoras, inclusive da parcela relativa aos participantes, o que caracteriza apropriação indébita. Todavia, o que se torna emergente é uma solução rápida e eficaz, capaz de possibilitar um termo final em inúmeras disputas judiciais, e adequar o mínimo de fluxo financeiro necessário ao adimplemento das complementações das aposentadorias e pensões mantidas pelo AERUS."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Assuntos Econômicos.
PL 147/2010
Conforme a proposta fica acrescentado o parágrafo 3º ao art.7º da lei nº11.101/05, para permitir que os créditos obtidos pela União resultante de transação judicial serão destinados primeiramente para a quitação dos débitos da empresa, na qualidade de patrocinadora, com os planos de benefícios mantidos em entidades fechadas de previdência complementar para seus empregados a fim de assegurar o pagamento dos benefícios aos assistidos pelos planos de benefícios, e a manutenção das contribuições como patrocinadora aos participantes vinculados à empresa respectiva, nos termos do regulamento, e o saldo remanescente destinar-se-á à satisfação dos créditos na forma definida pelo art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Lembramos, ainda, a omissão da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, antecessora da PREVIC, que agiu de forma absolutamente permissiva ao permitir o reparcelamento indefinido das contribuições das empresas aéreas, na qualidade de patrocinadoras, inclusive da parcela relativa aos participantes, o que caracteriza apropriação indébita. Todavia, o que se torna emergente é uma solução rápida e eficaz, capaz de possibilitar um termo final em inúmeras disputas judiciais, e adequar o mínimo de fluxo financeiro necessário ao adimplemento das complementações das aposentadorias e pensões mantidas pelo AERUS."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Assuntos Econômicos.
PL 147/2010
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