terça-feira, 27 de dezembro de 2016

AGU defende no STF que gestantes e lactantes sejam afastadas de trabalhos insalubres

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), o afastamento temporário de gestantes e lactantes de atividades de trabalho insalubres. Em manifestação apresentada contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5605, a Advocacia-Geral ressalta que o direito à saúde assegurado às mulheres em situação de vulnerabilidade é compatível com a legislação que rege à relação entre empregado e empregador.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços. A entidade questiona a Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016, que “acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres”.

O dispositivo permite que a empregada gestante ou lactante seja afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Segundo a autora da ADI, a Lei nº 13.287/2016 teria violado os princípios da livre iniciativa, da função social da propriedade, do livre exercício da profissão, da igualdade e da proporcionalidade, bem como os direitos à vida e à propriedade, conforme os artigos 1º, 5º, 6º; 7º, 60, 170, 227, e 230 da Constituição da República.

Manifestação da AGU

Em manifestação produzida pelo Departamento de Controle Concentrado da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que representa a União no STF, é destacado que “o direito à saúde está expressamente consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição” e por consequência disso, “a Lei Maior impõe, como meio de assegurar a efetividade do direito à saúde, a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.

A manifestação também assinala que “em consonância com a ordem constitucional vigente e considerando a maior vulnerabilidade das mulheres gestantes e lactantes sujeitas a condições laborais insalubres, o legislador ordinário decidiu conferir especial proteção à saúde dessas trabalhadoras e de sua prole mediante a edição do diploma questionado”.

Por fim, a Advocacia-Geral demonstra que “a lei atacada não determina a suspensão ou cessação compulsória das atividades laborais da gestante ou lactante, mas prevê, tão somente, que suas atribuições sejam exercidas temporariamente em local salubre. Não se deve confundir, portanto, o afastamento em relação à atividade insalubre com o afastamento do emprego. Em outros termos, o diploma sob invectiva não impede que a gestante ou lactante continue trabalhando, bastando, para tanto, que seja afastada, durante a gestação e a lactação, das atividades, operações ou locais insalubres”.

O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Ref.: ADI nº 5605 – STF.

Link: AGU

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo