Concessão de auxílio-reclusão mesmo que o salário ultrapasse limite legal
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de auxílio-reclusão e a flexibilização do requisito de baixa renda para concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 201, IV DA CF/88. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91, “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário.
3. No entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365/SC, sob regime de repercussão geral, a baixa renda é requisito que se refere ao segurado preso e não aos dependentes. O STJ firmou o entendimento que o momento da aferição da renda é o do recolhimento à prisão.
4. No caso dos autos, o salário de contribuição do segurado ultrapassava em valor irrisório o limite legal, devendo, nos termos da jurisprudência acerca do tema, ser flexibilizado o limite legal. Nesse sentido: (RESP 201401937710, Napoleão Nunes mais Filho, STJ – Primeira Turma, DJE DATA:18/11/2014) (AC 0030813-39.2013.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 08/06/2016)
5. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será: (a) a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta; ou (b) a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo (art. 116, § 4º). No caso presente, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em fluência de prazo prescricional ou decadencial, a teor do disposto nos arts. 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
6. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013.
7. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do presente acórdão, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
TRF 1ª, Processo nº: 0020405-86.2013.4.01.9199/MT, 1ª T., Desembargador Federal Relator Carlos Augusto Pires Brandão, 21/09/2016.
ACORDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 10 de agosto de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra r. sentença que julgou procedente e o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Recorre a parte autora quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que deve ser fixado na data da prisão do segurado,
Apela, também, a autarquia previdenciária defendendo a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pois o segurado percebia remuneração maior que o limite estabelecido na Portaria n.º 48 de 12/02/2009, não estando caracterizada a baixa renda do segurado.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, tenho por interposta a remessa oficial, pois ilíquida a condenação.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, IV da CF/88, regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, que assim dispõe, verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário.
A finalidade do auxílio reclusão é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365/SC, sob regime de repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 201, IV da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, a baixa renda é requisito que se refere ao segurado preso e não aos dependentes.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
Têm-se, assim, que o benefício é devido aos segurados de baixa renda, levando-se em consideração, para esse fim a renda do segurado preso, no momento da reclusão e não a renda de seus dependentes, nos termos da legislação e da jurisprudência acerca do tema.
O Supremo Tribunal Federal assentou que “a Constituição circunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da Previdência Social; e (iv) tenham baixa renda”. A discussão sobre qual renda seria considerada para a concessão do benefício previdenciário restou superada na linha de que será a do segurado e não de seus dependentes. A Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo exatamente restringir o recebimento indiscriminado do aludido auxílio por todo e qualquer preso, independente de seu ganho e limitou àqueles que se amoldem ao critério de baixa renda (RE 486.413/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009).
O benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente, de acordo com a tabela abaixo.
PERÍODO
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
NORMATIVO |
A
partir de 01/01/2016 |
1.212,64 |
PORTARIA
N°1, DE 08/01/2016 |
A
partir de 01/01/2015 |
1.089,72 |
PORTARIA
n° 13, DE 09/01/2015 |
A
partir de 01/01/2014 |
1.025,81 |
PORTARIA
n° 19, DE 10/01/2014 |
A
partir de 01/01/2013 |
971,78 |
PORTARIA
N° 15, DE 10/01/2013 |
A
partir de 01/01/2012 |
915,05 |
PORTARIA
Nº 02, DE 06/01/2012 |
A
partir de 01/01/2011 |
862,60 |
PORTARIA
Nº 407, DE 14/07/2011 |
A
partir de 01/01/2010 |
810,18 |
PORTARIA
Nº 333, DE 29/06/2010 |
A
partir de 01/02/2009 |
752,12 |
PORTARIA
Nº 48, DE 12/02/2009 |
A
partir de 01/03/2008 |
710,08 |
PORTARIA
N° 77, DE 11/03/2008 |
A
partir de 01/04/2007 |
676,27 |
PORTARIA
N° 142, DE 11/04/2007 |
A
partir de 01/08/2006 |
654,67 |
PORTARIA
N° 342, DE 17/08/2006 |
A
partir de 01/05/2005 |
623,44 |
PORTARIA
N° 822, DE 11/05/2005 |
A
partir de 01/05/2004 |
586,19 |
PORTARIA
N° 479, DE 07/05/2004 |
A
partir de 01/06/2003 |
560,81 |
PORTARIA
N° 727, DE 30/05/2003 |
A
partir de 01/06/2002 |
468,47 |
PORTARIA
N° 525, DE 29/05/2002 |
A
partir de 01/06/2001 |
429,00 |
PORTARIA
N° 1.987, DE 04/06/2001 |
A
partir de 01/06/2000 |
398,48 |
PORTARIA
N° 6.211, DE 25/05/2000 |
A
partir de 01/05/1999 |
376,60 |
PORTARIA
N° 5.188, DE 06/05/1999 |
A
partir de 16/12/1998 |
360,00 |
PORTARIA
N° 4.883, DE 16/12/1998 |
Nos termos da jurisprudência atual, a percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício, porque estes não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.
No que concerne à flexibilização do limite legal, destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se garantir a proteção social dos dependentes do segurado, conforme o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. (...) (RESP 201401937710, Napoleão Nunes mais Filho, STJ – Primeira Turma, DJE DATA:18/11/2014)
Nos casos em que o salário percebido pelo segurado exceder em valor irrisório o teto previdenciário exigido para benefícios dessa natureza, conduzindo-se por um cotejamento de princípios, tendo a razoabilidade como norte, impõe-se a superação do limite regulamentar em favor dos dependentes dos segurado, porque, como se disse, constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, com o que também se pode afastá-los da marginalidade social.
A qualidade de segurado restou comprovado pelos documentos de fls. 31/35. A qualidade de dependente é inconteste. Trata-se de filho menor, cuja condição de dependentes restou comprovada nos documentos acostados aos autos e cuja dependência, nos termos do art. 16, §4º da Lei 8.213/91 é presumida. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à baixa renda do segurado, motivo para o indeferimento do pedido na via administrativa, conforme se verifica à fl. 36.
O segurado foi recolhido à prisão em 25/06/2010. O limite legal fixado pela PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010, vigente à época da detenção, era de R$ 810,18.
No presente caso, o último salário de contribuição, conforme CNIS de fl. 34 foi de R$ R$ 832,64, valor que ultrapassa em apenas R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) o limite previsto na referida portaria, razão pela qual, nos termos da fundamentação e da jurisprudência deve ser flexibilizado o limite legal, não merecendo refor a sentença que deferiu o benefício.
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta; ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do § 4º do art. 116 do Decreto 3.048/99. Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. No caso presente, considerando que o autor é menor incapaz, deve ser reconhecido o direito desde o recolhimento à prisão.
O benefício será devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo mantido enquanto permanecer o estado de detenção ou reclusão (§ 5º do art. 116 e caput do art. 117). Assim sendo, o termo final do benefício é a data da soltura do segurado.
A correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês.
Sobre os honorários advocatícios, considerando que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender as partes, criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança.
Assim, ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade às relações jurídico-processuais.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do presente acórdão, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 20, §4º do CPC, vigente à época da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
No que concerne à flexibilização do limite legal, destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se garantir a proteção social dos dependentes do segurado, conforme o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. (...) (RESP 201401937710, Napoleão Nunes mais Filho, STJ – Primeira Turma, DJE DATA:18/11/2014)
Nos casos em que o salário percebido pelo segurado exceder em valor irrisório o teto previdenciário exigido para benefícios dessa natureza, conduzindo-se por um cotejamento de princípios, tendo a razoabilidade como norte, impõe-se a superação do limite regulamentar em favor dos dependentes dos segurado, porque, como se disse, constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, com o que também se pode afastá-los da marginalidade social.
A qualidade de segurado restou comprovado pelos documentos de fls. 31/35. A qualidade de dependente é inconteste. Trata-se de filho menor, cuja condição de dependentes restou comprovada nos documentos acostados aos autos e cuja dependência, nos termos do art. 16, §4º da Lei 8.213/91 é presumida. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à baixa renda do segurado, motivo para o indeferimento do pedido na via administrativa, conforme se verifica à fl. 36.
O segurado foi recolhido à prisão em 25/06/2010. O limite legal fixado pela PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010, vigente à época da detenção, era de R$ 810,18.
No presente caso, o último salário de contribuição, conforme CNIS de fl. 34 foi de R$ R$ 832,64, valor que ultrapassa em apenas R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) o limite previsto na referida portaria, razão pela qual, nos termos da fundamentação e da jurisprudência deve ser flexibilizado o limite legal, não merecendo refor a sentença que deferiu o benefício.
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta; ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do § 4º do art. 116 do Decreto 3.048/99. Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. No caso presente, considerando que o autor é menor incapaz, deve ser reconhecido o direito desde o recolhimento à prisão.
O benefício será devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo mantido enquanto permanecer o estado de detenção ou reclusão (§ 5º do art. 116 e caput do art. 117). Assim sendo, o termo final do benefício é a data da soltura do segurado.
A correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês.
Sobre os honorários advocatícios, considerando que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender as partes, criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança.
Assim, ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade às relações jurídico-processuais.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do presente acórdão, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 20, §4º do CPC, vigente à época da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
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