sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Justiça reconhece exposição à eletricidade mesmo após 06/03/1997

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre aposentadoria com conversão de período trabalhado em atividade especial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.171/97. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.

- O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial.
- O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
- A exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts é tida como nociva até a edição do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, que, tendo revogado o Decreto nº 53.831/64, não a incluiu no seu rol de agentes insalubres.
- Ainda que o autor tenha trazido aos autos documentos que atestam que trabalhou em condições especiais submetido aos efeitos da Eletricidade acima de 250 Volts durante todo o seu dia de trabalho (08 horas diárias), não há como se considerar, após 05/03/1997, como especial o período por ele junto à LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, cabendo, destarte, fixar em 05/03/97 o termo final do período de trabalho exercido em condições especiais por força da exposição do segurado à eletricidade.
- Apelação do INSS e Recurso adesivo improvidos.

TRF 2º,
APELACAO CIVEL 2011.51.01.811056-0, 1ª T., Desembargador Federal Relator Paulo Espirito Santo


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, nos termos do Voto do Relator.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2013.

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (fls. 115/118), proferida pela MM. Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, que julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997, durante o qual o autor trabalhou na empresa LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, procedendo à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagando-lhe as diferenças decorrentes, desde a respectiva concessão (06.10.2010), sendo que as prestações pretéritas devem ser corrigidas pela aplicação conjunta dos índices oficiais de correção e dos juros da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, de 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997.

Sem custas e sem honorários, ante a sucumbência recíproca. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

No caso em tela, o autor, GERALDO MAGELLA PEREIRA DA SILVA, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial, desde a concessão (06.07.2010), pagando-lhe as diferenças devidas.

Aduz, em suma, que o réu, ao seu ver, indevidamente, deixou de enquadrar como especial o período de 29.04.95 a 06.07.2010, em que trabalhou, como engenheiro eletricista, na empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, exposto a riscos de energização, habitual e permanentemente, pela presença de tensões elétricas acima de 250 volts em seu ambiente de trabalho, considerando a autarquia especial apenas o período anterior à edição de Lei no 9.032/95 (de 01.02.1981 a 28.04.1995).

Em suas razões de apelo, a Autarquia ré, às fls. 120/130, em apertada síntese, aduz que os documentos apresentados pelo autor não se prestam a comprovar a sua suposta exposição a agentes nocivos, eis que, apesar de atestarem o uso de EPI auricular para diminuição da exposição ao agente ruído, bem como a adoção de medidas protetivas, notadamente equipamentos de proteção coletiva (EPC), não informam qual foi o EPI fornecido, sua marca, capacidade de manutenção, etc, mostrando-se, portanto, contraditórios, razão pela qual foram desconsiderados para fins de contagem de tempo essencial.

Outrossim, argumenta a ausência de comprovação de que o demandante se encontrou exposto, de forma permanente a condições prejudiciais à sua integridade física.

Às fls. 143/145, o autor interpôs Recurso Adesivo, requerendo o reconhecimento, como especial, do período de 06/03/97 a 06/07/2010 em que laborou exposto ao agente eletricidade (acima de 250 V).

Contrarrazões do INSS às fls. 147/150.

Encaminhados os autos a esta eg. Corte, o MPF opina pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO
Não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.

No caso em comento, o requerente, GERALDO MAGELLA PEREIRA DA SILVA, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial, pagando-lhe as diferenças devidas, por entender entende que o intervalo compreendido entre 29/04/1995 e 06/07/2010 deve ser considerado especial em razão de sua submissão ao agente de risco eletricidade durante o mesmo.

O Instituto réu, por sua vez, ao proceder à análise do pedido de concessão de aposentadoria formulado pelo autor, somente reconheceu a especialidade do período 01.02.1981 a 28.04.1995 (fl. 101), enquadrando o demandante na categoria profissional de engenheiro, conforme previsão contida no código 2.1.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no 53.831/64.

É cediço que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

Assim, para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. Neste sentido o seguinte julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão suscitada, de forma clara e explícita, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador. 2. É permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/1998. 3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento. 6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (RESP 200500458045, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 26/06/2006) (grifei)

A partir da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, a apresentação de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho passou a ser obrigatória para qualquer atividade.

Na presente hipótese, consoante as informações contidas nos perfis profissiográficos previdenciários de fls. 29/30, 44/45 e 71/72, verifica-se que o autor, como engenheiro e engenheiro de campo, sempre esteve exposto a riscos de energização, acima de 250 volts, no desempenho de suas atividades diuturnas na empresa de energia elétrica LIGHT, sendo certo, nesse sentido, que a conversão, para tempo comum, de período trabalhado em atividade especial, pela exposição ao agente eletricidade, somente é admissível até 05/03/1997, véspera do Decreto nº 2.172, que trouxe nova lista de atividades consideradas especiais, mencionando apenas os agentes insalubres, não fazendo referência aos perigosos (como, por exemplo, a energia elétrica) e penosos.

Assim, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts é tida como nociva até a edição do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, que, tendo revogado o Decreto nº 53.831/64, não a incluiu no seu rol de agentes insalubres.

Portanto, ainda que o autor tenha trazido aos autos documentos que atestam que trabalhou em condições especiais submetido aos efeitos da Eletricidade acima de 250 Volts durante todo o seu dia de trabalho (08 horas diárias), não há como se considerar, após 05/03/1997, como especial o período por ele junto à LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, cabendo, destarte, fixar em 05/03/97 o termo final do período de trabalho exercido em condições especiais por força da exposição do segurado à eletricidade.

Por outro lado, em que pesem os argumentos do INSS, no sentido de que os documentos apresentados pelo autor não se prestam a comprovar a sua suposta exposição a agentes nocivos, eis que denotam ter havido o uso ininterrupto de Equipamento de Proteção Individual pelo trabalhador, além de não terem mencionado haver qualquer especificação quanto a tal equipamento protetivo, verifica-se não ter respaldo a tese apresentada pela Autarquia ré, tendo em vista que o uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.).

Noutro giro, o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 estabelece, como requisito à concessão de aposentadoria especial, a "comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

A interpretação a ser extraída da norma em evidência não é outra senão a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua, um trabalho que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua exposição ininterrupta, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade física. Ainda que, durante sua jornada diária, o trabalhador fique exposto ao agente nocivo, de forma intermitente, a continuidade e permanência no desempenho da atividade já são suficientes a caracterizar sua natureza especial. Este raciocínio já foi proclamado pelo Col. STJ, conforme o precedente abaixo transcrito:

"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (REsp 200400659030, Hamilton Carvalhido, STJ - Sexta Turma, DJ:21/11/2005, pg 318).

Assim, não se afigura necessária a exposição contínua do segurado, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade física, não merecendo respaldo a tese autárquica em sentido contrário.

Nesse passo, observa-se que a r. sentença (fls. 115/118) não merece reparos, a qual, diante de outros argumentos hábeis a ensejar a sua modificação, passo a adotá-la como razões de decidir, senão vejamos:

“(...) de acordo com os PPPs apresentados, o uso ininterrupto de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo trabalhador, embora obrigatório e apto para promover o controle dos riscos, não era suficiente para eliminá-los, o que evidencia as condições de periculosidade a que estava submetido o jurisdicionado.

Quanto ao argumento do INSS de que autor não anexou aos autos laudo pericial, mas apenas perfil profissiográfico previdenciário, o mesmo não pode prosperar, haja vista que esse último substitui o primeiro para todos os efeitos de comprovação de tempo laborado sob condições especiais, nos termos do que dispõe a redação atual do artigo 161 da IN/INSS/PRES nº. 20/07 e, por conseguinte, a colação de laudos periciais é absolutamente desnecessária.

De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP pode substituir sim o laudo técnico pois é documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, uma vez criado com a finalidade de concentrar todos os dados do segurado e substituir tanto o formulário padrão como o laudo pericial, devendo apenas conter a indicação do profissional(is) técnico habilitado que atestou as condições de trabalho e, além disso, ser assinado por representante legal da empresa, o que resta atendido no caso em apreço.

Com referência à outra alegação do INSS, de que os PPPs elaborados para o autor não mencionam os nomes dos profissionais legalmente habilitados a proceder aos levantamentos técnicos efetuados no ambiente de trabalho do segurado, apenas a leitura desatenta dos itens 16 e 18 dos apontados documentos (fls. 30, 45 e 72) justifica a despropositada assertiva do réu.

Acrescente-se que as declarações contidas nos perfis profissiográficos previdenciários foram firmadas sob responsabilidade criminal, por representante legal de empresa idônea e notoriamente conhecida, inexistindo razão para não serem aceitas pelo INSS que, por sua vez, nunca foi impedido de examinar os locais de trabalho de seus segurados para apurar possíveis irregularidades no preenchimento de laudos periciais ou PPPs.(...)
”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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