sábado, 10 de dezembro de 2016

Mulher perde salário maternidade por não conseguir comprovar que trabalhava no campo


Apenas prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício .

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e negou salário-maternidade a uma gestante por falta de provas de que ela exercia trabalho rural.

A mulher ajuizou ação na Justiça após ter o benefício negado administrativamente. A sentença foi procedente e a autarquia apelou contra a decisão no tribunal. Segundo o instituto, o marido tem trabalho urbano e recebe mais de R$ 2 mil, tendo a autora apresentado como prova apenas a certidão de nascimento do filho, na qual figura como “do lar”.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a mulher trouxe apenas provas testemunhais aos autos. A magistrada destacou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola.

“Embora a própria certidão de nascimento de filho em virtude do qual se postula o salário maternidade constitua início de prova material, a demandante foi qualificada como ‘do lar’ e o pai da criança, como mecânico agrícola, não constituindo o documento início de prova material hábil”, avaliou Vânia.

A desembargadora ressaltou ainda que, levando em conta os proventos do marido, não ficou caracterizada a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento da família. “Como inexiste prova material a corroborar os depoimentos testemunhais e descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, deve ser provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido”, concluiu a magistrada.

Atividade rural e salário-maternidade

O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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