INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016
Estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XV do Anexo IV da Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011, e nos termos do art. 4º da Portaria MTPS nº 527, de 5 de maio de 2016, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de aplicação, no plano jurídico interno, dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando estiverem na condição jurídica de regime instituidor de benefício a ser concedido por totalização.
Art. 2º O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de servidor público titular de cargo efetivo ou seu dependente.
§ 1º A unidade gestora do RPPS responderá pela aplicação da norma internacional, em cada caso concreto, na qualidade de instituição competente.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS intervirá na aplicação do acordo internacional de previdência social, como organismo de ligação, para efeito de coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos Estados Partes, inclusive paraa permuta de documentos e informações.
Art. 3º Para os fins da presente Instrução Normativa, considera-se acordo internacional de previdência social aquele que verse sobre matéria previdenciária, concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Parágrafo único. Compreende-se na expressão de que trata o caput qualquer ato internacional dos Estados Partes, posterior à celebração do acordo internacional de previdência social, relativo à interpretação deste ou à aplicação de suas disposições, a exemplo dos acordos adicionais, convênios de execução e ajustes administrativos.
Art. 4º As controvérsias em que forem partes Estado estrangeiro, organismo de ligação ou instituição competente estrangeiros, de um lado, e, do outro, o Brasil, o INSS ou a unidade gestora do RPPS, sobre a interpretação ou a execução dos acordos internacionais de previdência social, serão resolvidas pelos meios previstos nesses atos internacionais.
Art. 5º Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
Art. 6º Os acordos internacionais de previdência social e respectivos ajustes administrativos firmados pelo Brasil constam no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS NACIONAIS E NÃO NACIONAIS
Art. 7º Na aplicação dos acordos internacionais de previdência social, os nacionais brasileiros e os estrangeiros, residentes ou não no Brasil, terão igualdade de tratamento assegurada pelos RPPS, em conformidade com a legislação brasileira.
Parágrafo único. Salvo disposições especiais acordadas entre os Estados Partes, a igualdade de tratamento abrange, nos casos em que o Brasil tenha aceitado tais obrigações nos instrumentos internacionais, os ramos de previdência social, assim considerados os riscos sociais para os quais há cobertura previdenciária, como aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
CAPÍTULO III - DOS FORMULÁRIOS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Seção I - Da Entrega de Requerimentos
Art. 8º No âmbito dos acordos internacionais de previdência social, os requerimentos de benefícios serão apresentados em formulários estabelecidos, de comum acordo, pelos Estados Partes, cujos modelos oficiais constam no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores.
§ 1º Um requerimento ou documento redigido no idioma oficial de um Estado Parte não poderá ser rejeitado por não estar redigido em língua portuguesa.
§ 2º Quando requerimentos, recursos ou declarações forem submetidos à autoridade competente, organismo de ligação ou instituição competente de um Estado Parte, serão considerados como apresentados, na mesma data, à unidade gestora do RPPS.
§ 3º Se previsto em norma específica do acordo internacional de previdência social, os atos do processo administrativo poderão ser digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
§ 4º Nos termos estabelecidos no acordo internacional de previdência social, bem como no Direito Internacional vigente, os Estados Partes dispensarão a tradução oficial, visto ou legalização, por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registro público, dos documentos necessários à aplicação do referido acordo.
§ 5º Os documentos, formulários e certificados entregues por uma instituição competente ou organismo de ligação de um Estado Parte serão considerados autênticos pela instituição competente brasileira.
Art. 9º A unidade gestora do RPPS deverá verificar a autenticidade dos dados cadastrais, de identificação e de habilitação constantes do formulário de ligação, e a dos documentos anexos que o instruem, antes de encaminhá-los, por intermédio do INSS, à instituição congênere do Estado Parte.
Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS também encaminhará todos os documentos e informações de que dispuser e que possam ser necessários para a instituição competente do outro Estado estabelecer a elegibilidade ao benefício.
Art. 10. A instituição competente do outro Estado Parte será igualmente informada acerca dos fatos relevantes supervenientes, no âmbito da aplicação do acordo internacional de previdência social no Brasil, a exemplo de:
I -concessão ou indeferimento de uma prestação;
II -cessação de uma prestação, inclusive de cota parte de pensão;
III - alteração dos períodos de seguro;
IV - revisão do cálculo da prestação;
V - permanência ou retorno à atividade laboral;
VI - óbito do beneficiário, titular ou dependente;
VII - mudança de residência habitual para outro país;
VIII - início da incapacidade laboral;
IX -recuperação da capacidade laboral.
Art. 11. O formulário de ligação que o INSS encaminhar ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo de ligação do Estado Parte, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização.
Parágrafo único. Entende-se por período de seguro ou período de cobertura os períodos de contribuição, de emprego, de serviço, de exercício de atividade profissional ou período equivalente que sejam reconhecidos pela legislação dos Estados Partes para fins de aquisição do direito a benefícios.
Seção II - Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 12. A unidade gestora do RPPS, ao receber ou transmitir dados pessoais sigilosos, em conformidade com as normas específicas do acordo internacional de previdência social, a legislação brasileira e as normas do Direito Internacional vigente em matéria de proteção de dados, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade e a privacidade dos interessados.
Seção III - Da Notificação da Decisão da Instituição Competente
Art. 13. A unidade gestora do RPPS notificará diretamente o requerente ou beneficiário de sua decisão sobre o requerimento, indicando a fundamentação legal pertinente e motivação e informando, nos termos da legislação brasileira, a forma, o prazo e os meios de impugnação da decisão administrativa.
Parágrafo único. A notificação poderá ocorrer por intermédio do INSS, se houver norma específica nesse sentido no acordo internacional de previdência social.
CAPÍTULO IV - DA PERÍCIA MÉDICA
Seção I - Dos Exames Médicos
Art. 14. A Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios realizará o exame médico-pericial do requerente ou beneficiário, quando vinculado ao seu RPPS e residente no Brasil, para efeito de reconhecimento inicial do direito à prestação, manutenção do benefício concedido por totalização, ou a pedido da instituição competente do Estado Parte.
§ 1º A unidade gestora do RPPS avaliará a condição de incapacidade laboral do interessado, levando em consideração os antecedentes médicos e preencherá o formulário próprio acordado para este fim, que deverá ser encaminhado ao Estado Parte, juntamente com toda a documentação médica que dispuser a respeito do estado de saúde do requerente ou beneficiário.
§ 2º Na hipótese de o interessado não residir no Brasil, a unidade gestora do RPPS poderá solicitar, por intermédio do organismo de ligação, na forma acordada entre os Estados Partes, os exames médicos que sejam necessários à aplicação do acordo internacional de previdência social.
§ 3º A unidade gestora do RPPS realizará a análise médico-pericial dos casos concretos, relativos a residentes no exterior, a partir das informações constantes no formulário acordado e na documentação recebidos do Estado Parte.
Seção II - Do Reembolso de Despesas Médicas
Art. 15. A distribuição do ônus da realização de exames médicos entre os Estados Partes e o direito ao reembolso ou à compensação de seus custos dependerão do que for convencionado pelas Partes no respectivo acordo internacional de previdência social.
Parágrafo único. As despesas médicas ficarão a cargo da unidade gestora do RPPS que requerer a perícia médica ou exames complementares à instituição competente estrangeira, salvo se de modo diverso for acordado pelos Estados Partes.
CAPÍTULO V - DA TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS DE SEGURO E DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
Seção I - Da Totalização dos Períodos de Seguro
Art. 16. Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro, cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Partes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.
§ 1º A totalização não poderá sobrepor um período de seguro a outro coincidente.
§ 2º A concessão do benefício brasileiro, sem totalização, não obsta a que o interessado pleiteie a aplicação do acordo internacional de previdência social em face do outro Estado Parte.
§ 3º Se houver previsão e nas condições estabelecidas no acordo internacional de previdência social, o período de seguro cumprido sob a legislação de um terceiro Estado poderá ser computado na totalização.
§ 4º Para fins de totalização será considerado o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício nos termos da legislação brasileira, observado o que dispuser cada acordo internacional de previdência social.
Seção II - Do Período Mínimo para Totalização
Art. 17. Poderá ser exigido do requerente o cumprimento de um período mínimo de seguro sob a legislação brasileira, para fins de aplicação da norma convencional internacional de totalização, quando houver disposição específica neste sentido constante de acordo internacional de previdência social ratificado pelo Brasil.
Seção III - Da Prestação Teórica
Art. 18. O RPPS determinará o montante da prestação teórica, assim considerada aquela a que o interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob a legislação brasileira.
Parágrafo único. No cálculo da prestação teórica do benefício a ser concedido por totalização, a unidade gestora do RPPS observará que:
I - os períodos certificados pelos respectivos Estados Partes no formulário de ligação serão considerados somente para fins de determinação do tempo de contribuição, não devendo ser levados em conta os rendimentos, contribuições, bases de contribuição ou remunerações referentes a períodos de seguro cumpridos em regimes estrangeiros;
II - o valor da prestação teórica será determinado de acordo com a regra de cálculo do benefício aplicável a cada caso concreto, observados os requisitos constitucionais e legais vigentes, levando-se em conta, conforme a hipótese, a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado no Brasil.
III - a prestação teórica do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 19. As normas constitucionais acerca dos regimes previdenciários de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal de 1988, bem como as respectivas regras de transição das Emendas Constitucionais, inclusive a legislação infraconstitucional, devem incidir quando da apuração da prestação teórica, em consonância com o campo material de aplicação do acordo internacional.
§ 1º As normas internacionais de totalização dos acordos internacionais de previdência social, aprovados com status jurídico de lei ordinária, não derrogam as normas constitucionais permanentes a respeito de RPPS, nem as transitórias das reformas previdenciárias, inclusive as que dizem respeito restritamente à condição jurídica do servidor público da Administração Pública brasileira, como as referentes ao tempo de exercício no serviço público, tempo no cargo efetivo ou à data de ingresso no serviço público brasileiro.
§ 2º Os períodos de seguro cumpridos sob um regime previdenciário especial no Estado Parte, em face da condição pessoal, profissional ou de exercício da atividade, conforme o disposto no acordo internacional de previdência social, somente serão levados em conta com suas características diferenciadas para a concessão de benefício por totalização no RPPS, se houver um regime previdenciário especial equivalente no Brasil.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XV do Anexo IV da Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011, e nos termos do art. 4º da Portaria MTPS nº 527, de 5 de maio de 2016, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de aplicação, no plano jurídico interno, dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando estiverem na condição jurídica de regime instituidor de benefício a ser concedido por totalização.
Art. 2º O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de servidor público titular de cargo efetivo ou seu dependente.
§ 1º A unidade gestora do RPPS responderá pela aplicação da norma internacional, em cada caso concreto, na qualidade de instituição competente.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS intervirá na aplicação do acordo internacional de previdência social, como organismo de ligação, para efeito de coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos Estados Partes, inclusive paraa permuta de documentos e informações.
Art. 3º Para os fins da presente Instrução Normativa, considera-se acordo internacional de previdência social aquele que verse sobre matéria previdenciária, concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Parágrafo único. Compreende-se na expressão de que trata o caput qualquer ato internacional dos Estados Partes, posterior à celebração do acordo internacional de previdência social, relativo à interpretação deste ou à aplicação de suas disposições, a exemplo dos acordos adicionais, convênios de execução e ajustes administrativos.
Art. 4º As controvérsias em que forem partes Estado estrangeiro, organismo de ligação ou instituição competente estrangeiros, de um lado, e, do outro, o Brasil, o INSS ou a unidade gestora do RPPS, sobre a interpretação ou a execução dos acordos internacionais de previdência social, serão resolvidas pelos meios previstos nesses atos internacionais.
Art. 5º Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
Art. 6º Os acordos internacionais de previdência social e respectivos ajustes administrativos firmados pelo Brasil constam no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS NACIONAIS E NÃO NACIONAIS
Art. 7º Na aplicação dos acordos internacionais de previdência social, os nacionais brasileiros e os estrangeiros, residentes ou não no Brasil, terão igualdade de tratamento assegurada pelos RPPS, em conformidade com a legislação brasileira.
Parágrafo único. Salvo disposições especiais acordadas entre os Estados Partes, a igualdade de tratamento abrange, nos casos em que o Brasil tenha aceitado tais obrigações nos instrumentos internacionais, os ramos de previdência social, assim considerados os riscos sociais para os quais há cobertura previdenciária, como aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
CAPÍTULO III - DOS FORMULÁRIOS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Seção I - Da Entrega de Requerimentos
Art. 8º No âmbito dos acordos internacionais de previdência social, os requerimentos de benefícios serão apresentados em formulários estabelecidos, de comum acordo, pelos Estados Partes, cujos modelos oficiais constam no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores.
§ 1º Um requerimento ou documento redigido no idioma oficial de um Estado Parte não poderá ser rejeitado por não estar redigido em língua portuguesa.
§ 2º Quando requerimentos, recursos ou declarações forem submetidos à autoridade competente, organismo de ligação ou instituição competente de um Estado Parte, serão considerados como apresentados, na mesma data, à unidade gestora do RPPS.
§ 3º Se previsto em norma específica do acordo internacional de previdência social, os atos do processo administrativo poderão ser digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
§ 4º Nos termos estabelecidos no acordo internacional de previdência social, bem como no Direito Internacional vigente, os Estados Partes dispensarão a tradução oficial, visto ou legalização, por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registro público, dos documentos necessários à aplicação do referido acordo.
§ 5º Os documentos, formulários e certificados entregues por uma instituição competente ou organismo de ligação de um Estado Parte serão considerados autênticos pela instituição competente brasileira.
Art. 9º A unidade gestora do RPPS deverá verificar a autenticidade dos dados cadastrais, de identificação e de habilitação constantes do formulário de ligação, e a dos documentos anexos que o instruem, antes de encaminhá-los, por intermédio do INSS, à instituição congênere do Estado Parte.
Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS também encaminhará todos os documentos e informações de que dispuser e que possam ser necessários para a instituição competente do outro Estado estabelecer a elegibilidade ao benefício.
Art. 10. A instituição competente do outro Estado Parte será igualmente informada acerca dos fatos relevantes supervenientes, no âmbito da aplicação do acordo internacional de previdência social no Brasil, a exemplo de:
I -concessão ou indeferimento de uma prestação;
II -cessação de uma prestação, inclusive de cota parte de pensão;
III - alteração dos períodos de seguro;
IV - revisão do cálculo da prestação;
V - permanência ou retorno à atividade laboral;
VI - óbito do beneficiário, titular ou dependente;
VII - mudança de residência habitual para outro país;
VIII - início da incapacidade laboral;
IX -recuperação da capacidade laboral.
Art. 11. O formulário de ligação que o INSS encaminhar ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo de ligação do Estado Parte, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização.
Parágrafo único. Entende-se por período de seguro ou período de cobertura os períodos de contribuição, de emprego, de serviço, de exercício de atividade profissional ou período equivalente que sejam reconhecidos pela legislação dos Estados Partes para fins de aquisição do direito a benefícios.
Seção II - Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 12. A unidade gestora do RPPS, ao receber ou transmitir dados pessoais sigilosos, em conformidade com as normas específicas do acordo internacional de previdência social, a legislação brasileira e as normas do Direito Internacional vigente em matéria de proteção de dados, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade e a privacidade dos interessados.
Seção III - Da Notificação da Decisão da Instituição Competente
Art. 13. A unidade gestora do RPPS notificará diretamente o requerente ou beneficiário de sua decisão sobre o requerimento, indicando a fundamentação legal pertinente e motivação e informando, nos termos da legislação brasileira, a forma, o prazo e os meios de impugnação da decisão administrativa.
Parágrafo único. A notificação poderá ocorrer por intermédio do INSS, se houver norma específica nesse sentido no acordo internacional de previdência social.
CAPÍTULO IV - DA PERÍCIA MÉDICA
Seção I - Dos Exames Médicos
Art. 14. A Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios realizará o exame médico-pericial do requerente ou beneficiário, quando vinculado ao seu RPPS e residente no Brasil, para efeito de reconhecimento inicial do direito à prestação, manutenção do benefício concedido por totalização, ou a pedido da instituição competente do Estado Parte.
§ 1º A unidade gestora do RPPS avaliará a condição de incapacidade laboral do interessado, levando em consideração os antecedentes médicos e preencherá o formulário próprio acordado para este fim, que deverá ser encaminhado ao Estado Parte, juntamente com toda a documentação médica que dispuser a respeito do estado de saúde do requerente ou beneficiário.
§ 2º Na hipótese de o interessado não residir no Brasil, a unidade gestora do RPPS poderá solicitar, por intermédio do organismo de ligação, na forma acordada entre os Estados Partes, os exames médicos que sejam necessários à aplicação do acordo internacional de previdência social.
§ 3º A unidade gestora do RPPS realizará a análise médico-pericial dos casos concretos, relativos a residentes no exterior, a partir das informações constantes no formulário acordado e na documentação recebidos do Estado Parte.
Seção II - Do Reembolso de Despesas Médicas
Art. 15. A distribuição do ônus da realização de exames médicos entre os Estados Partes e o direito ao reembolso ou à compensação de seus custos dependerão do que for convencionado pelas Partes no respectivo acordo internacional de previdência social.
Parágrafo único. As despesas médicas ficarão a cargo da unidade gestora do RPPS que requerer a perícia médica ou exames complementares à instituição competente estrangeira, salvo se de modo diverso for acordado pelos Estados Partes.
CAPÍTULO V - DA TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS DE SEGURO E DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
Seção I - Da Totalização dos Períodos de Seguro
Art. 16. Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro, cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Partes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.
§ 1º A totalização não poderá sobrepor um período de seguro a outro coincidente.
§ 2º A concessão do benefício brasileiro, sem totalização, não obsta a que o interessado pleiteie a aplicação do acordo internacional de previdência social em face do outro Estado Parte.
§ 3º Se houver previsão e nas condições estabelecidas no acordo internacional de previdência social, o período de seguro cumprido sob a legislação de um terceiro Estado poderá ser computado na totalização.
§ 4º Para fins de totalização será considerado o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício nos termos da legislação brasileira, observado o que dispuser cada acordo internacional de previdência social.
Seção II - Do Período Mínimo para Totalização
Art. 17. Poderá ser exigido do requerente o cumprimento de um período mínimo de seguro sob a legislação brasileira, para fins de aplicação da norma convencional internacional de totalização, quando houver disposição específica neste sentido constante de acordo internacional de previdência social ratificado pelo Brasil.
Seção III - Da Prestação Teórica
Art. 18. O RPPS determinará o montante da prestação teórica, assim considerada aquela a que o interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob a legislação brasileira.
Parágrafo único. No cálculo da prestação teórica do benefício a ser concedido por totalização, a unidade gestora do RPPS observará que:
I - os períodos certificados pelos respectivos Estados Partes no formulário de ligação serão considerados somente para fins de determinação do tempo de contribuição, não devendo ser levados em conta os rendimentos, contribuições, bases de contribuição ou remunerações referentes a períodos de seguro cumpridos em regimes estrangeiros;
II - o valor da prestação teórica será determinado de acordo com a regra de cálculo do benefício aplicável a cada caso concreto, observados os requisitos constitucionais e legais vigentes, levando-se em conta, conforme a hipótese, a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado no Brasil.
III - a prestação teórica do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 19. As normas constitucionais acerca dos regimes previdenciários de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal de 1988, bem como as respectivas regras de transição das Emendas Constitucionais, inclusive a legislação infraconstitucional, devem incidir quando da apuração da prestação teórica, em consonância com o campo material de aplicação do acordo internacional.
§ 1º As normas internacionais de totalização dos acordos internacionais de previdência social, aprovados com status jurídico de lei ordinária, não derrogam as normas constitucionais permanentes a respeito de RPPS, nem as transitórias das reformas previdenciárias, inclusive as que dizem respeito restritamente à condição jurídica do servidor público da Administração Pública brasileira, como as referentes ao tempo de exercício no serviço público, tempo no cargo efetivo ou à data de ingresso no serviço público brasileiro.
§ 2º Os períodos de seguro cumpridos sob um regime previdenciário especial no Estado Parte, em face da condição pessoal, profissional ou de exercício da atividade, conforme o disposto no acordo internacional de previdência social, somente serão levados em conta com suas características diferenciadas para a concessão de benefício por totalização no RPPS, se houver um regime previdenciário especial equivalente no Brasil.
Seção IV Da Prestação Proporcional
Art. 20. A prestação proporcional do benefício brasileiro a ser concedido por totalização será calculada considerando-se o resultado da divisão do período de seguro cumprido no Brasil pelo somatório dos períodos de seguro cumpridos em todos os Estados Partes, multiplicado pela prestação teórica, calculada na forma da Seção III
deste Capítulo.
Parágrafo único. O divisor de que trata o cálculo pro rata deste artigo estará limitado ao tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício nos termos da legislação brasileira, observado o que dispuser cada acordo internacional de previdência social.
Seção V - Do Pagamento de Prestações
Art. 21. A unidade gestora do RPPS pagará ao beneficiário a prestação proporcional do benefício concedido por totalização, em moeda nacional, nos termos estabelecidos pelos Estados Partes no acordo internacional de previdência social.
§ 1º A conversão do valor da prestação brasileira em moeda estrangeira atenderá ao que dispuser o acordo internacional de previdência social em relação ao pagamento de beneficiários não residentes no Brasil.
§ 2º A prestação mensal proporcional dos benefícios concedidos por totalização, com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PLANO JURÍDICO INTERNO
Art. 22. Se o servidor vinculado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional de previdência social, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Parte, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, será passível de compensação previdenciária nos termos da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
CAPÍTULO VII - DO REEMBOLSO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
Art. 23. Quando previsto no acordo internacional de previdência social, a unidade gestora do RPPS que pagar a um beneficiário prestação que exceda aquela a que ele tem direito, poderá solicitar à instituição competente do Estado Parte, devedora de prestações de mesma natureza em favor desse beneficiário, a dedução do valor correspondente nas quantias pagas por esta e o seu reembolso, observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput quando a unidade gestora do RPPS receber solicitação semelhante do Estado Parte estrangeiro, que tiver pago a um beneficiário prestação em valor superior ao devido, observadas as condições e os limites da legislação brasileira.
CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Art. 20. A prestação proporcional do benefício brasileiro a ser concedido por totalização será calculada considerando-se o resultado da divisão do período de seguro cumprido no Brasil pelo somatório dos períodos de seguro cumpridos em todos os Estados Partes, multiplicado pela prestação teórica, calculada na forma da Seção III
deste Capítulo.
Parágrafo único. O divisor de que trata o cálculo pro rata deste artigo estará limitado ao tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício nos termos da legislação brasileira, observado o que dispuser cada acordo internacional de previdência social.
Seção V - Do Pagamento de Prestações
Art. 21. A unidade gestora do RPPS pagará ao beneficiário a prestação proporcional do benefício concedido por totalização, em moeda nacional, nos termos estabelecidos pelos Estados Partes no acordo internacional de previdência social.
§ 1º A conversão do valor da prestação brasileira em moeda estrangeira atenderá ao que dispuser o acordo internacional de previdência social em relação ao pagamento de beneficiários não residentes no Brasil.
§ 2º A prestação mensal proporcional dos benefícios concedidos por totalização, com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PLANO JURÍDICO INTERNO
Art. 22. Se o servidor vinculado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional de previdência social, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Parte, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, será passível de compensação previdenciária nos termos da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
CAPÍTULO VII - DO REEMBOLSO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
Art. 23. Quando previsto no acordo internacional de previdência social, a unidade gestora do RPPS que pagar a um beneficiário prestação que exceda aquela a que ele tem direito, poderá solicitar à instituição competente do Estado Parte, devedora de prestações de mesma natureza em favor desse beneficiário, a dedução do valor correspondente nas quantias pagas por esta e o seu reembolso, observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput quando a unidade gestora do RPPS receber solicitação semelhante do Estado Parte estrangeiro, que tiver pago a um beneficiário prestação em valor superior ao devido, observadas as condições e os limites da legislação brasileira.
CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
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