TRF3 garante salário-maternidade para trabalhadora rural de Valparíso/SP
Segurada especial comprovou trabalho como diarista/boia-fria, por meio de prova material, corroborada por prova testemunhal.
O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou devido o pagamento de salário-maternidade para trabalhadora rural diarista do município de Valparaíso, interior de São Paulo.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago às seguradas do Regime Geral de Previdência Social que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais.
No caso dos autos, ele destacou que a trabalhadora rural do interior paulista é diarista, empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. “Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados”, afirmou o desembargador.
Ele explicou ainda que a trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Na decisão, o magistrado afirmou que a segurada disponibilizou documentação que comprovou o trabalho. “Ressalte-se que o início de prova documental foi devidamente corroborado pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, em mídia digital, no qual a testemunha afirma ter a autora exercido as lides campesinas, inclusive à época da gravidez”.
Com base no conjunto probatório apresentado, o desembargador federal concluiu que a trabalhadora faz jus ao benefício, pois, segundo ele, “restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas”.
No TRF3, o processo recebeu o número 0006852-35.2016.4.03.9999/SP
Link: TRF 3
O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou devido o pagamento de salário-maternidade para trabalhadora rural diarista do município de Valparaíso, interior de São Paulo.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago às seguradas do Regime Geral de Previdência Social que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais.
No caso dos autos, ele destacou que a trabalhadora rural do interior paulista é diarista, empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. “Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados”, afirmou o desembargador.
Ele explicou ainda que a trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Na decisão, o magistrado afirmou que a segurada disponibilizou documentação que comprovou o trabalho. “Ressalte-se que o início de prova documental foi devidamente corroborado pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, em mídia digital, no qual a testemunha afirma ter a autora exercido as lides campesinas, inclusive à época da gravidez”.
Com base no conjunto probatório apresentado, o desembargador federal concluiu que a trabalhadora faz jus ao benefício, pois, segundo ele, “restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas”.
No TRF3, o processo recebeu o número 0006852-35.2016.4.03.9999/SP
Link: TRF 3
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