Falta de pagamento do INSS por empresa não exime empregado do desconto de sua cota-parte
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um empregado da Antenas Comunitárias de Cambé S/C Ltda., do Paraná, que pretendia que a empresa fosse responsabilizada pelo pagamento integral dos encargos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho por não tê-lo registrado e, portanto, recolhido as contribuições no prazo legal. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que, embora o empregador seja responsável pelos descontos e recolhimentos das parcelas previdenciárias e fiscais, o empregado deve arcar com a sua cota-parte.
Com insucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, o empregado, auxiliar técnico, recorreu ao TST alegando que é do empregador a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais quando deixa de registrar o empregado. O recurso fundamentou-se nos artigos 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, 8º da CLT e 186 do Código Civil.
Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, embasado no exame do artigo 43 da Lei 8.212/91, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual, "embora seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento dos valores fiscais e previdenciários, é do empregado a responsabilidade pelo débito correspondente, cabendo-lhe suportar os descontos devidos".
Assim, considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por estar em consonância com a jurisprudência do TST. A decisão regional manteve a sentença da Vara do Trabalho de Cambé (PR) que não reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-15-96.2010.5.09.0242
Link: TST
Com insucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, o empregado, auxiliar técnico, recorreu ao TST alegando que é do empregador a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais quando deixa de registrar o empregado. O recurso fundamentou-se nos artigos 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, 8º da CLT e 186 do Código Civil.
Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, embasado no exame do artigo 43 da Lei 8.212/91, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual, "embora seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento dos valores fiscais e previdenciários, é do empregado a responsabilidade pelo débito correspondente, cabendo-lhe suportar os descontos devidos".
Assim, considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por estar em consonância com a jurisprudência do TST. A decisão regional manteve a sentença da Vara do Trabalho de Cambé (PR) que não reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-15-96.2010.5.09.0242
Link: TST
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