sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Majoração de 25% a aposentadoria

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a majoração de 25% para a aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMENENTE PARA O TRABALHO E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA A VIDA COTIDIANA. ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso, o autor pretende a concessão do acréscimo de 25% em razão da necessidade do auxílio permanente de terceiros.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 11.04.2007 comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (fl. 74).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 69/72) atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto ocorrido em 2007, sem possibilidade de reabilitação, sendo o autor cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.
4. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. Verificada tal necessidade através de perícia médica, em razão da paraplegia, consoante situação prevista no Decreto n. 3.048/99, anexo I (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores), devida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
5. DIB: É devida a concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a contar da data da concessão do benefício de fl. 74, observada a prescrição quinquenal.
6. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; c) sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.
7. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
8. Apelação provida: pedido procedente nos termos dos itens 04 a 06.

TRF 1ª, Processo nº: 0046440-15.2015.4.01.9199/MG, 2ªT.,Juiz Federal Relator César Cintra Jatahy Fonseca, 24.08.16.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 27 de julho de 2016..

JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO


RELATÓRIO
1. DANIEL MARCOS FERREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez - urbano com acréscimo de 25%).

2. Requerimento administrativo de fl. 08.

3. Citado o INSS apresentou contestação de fl. 29/33.

4. Sentença proferida pelo MM Juízo a quo (fl. 85/88), que julgou improcedente.

5. Apelação interposta pelo autor (fls. 90/93), repisando a inicial.

6. Recebido o recurso, com contrarrazões (fl. 97), subiram os autos.

É o relatório.
 
VOTO
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso, o autor pretende a concessão do acréscimo de 25% em razão da necessidade do auxílio permanente de terceiros.

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 11.04.2007 comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (fl. 74).

3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 69/72) atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto ocorrido em 2007, sem possibilidade de reabilitação, sendo o autor cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.

4. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. Verificada tal necessidade através de perícia médica, em razão da paraplegia, consoante situação prevista no Decreto n. 3.048/99, anexo I (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores), devida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.

5. DIB: É devida a concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a contar da data da concessão do benefício de fl. 74, observada a prescrição quinquenal.

6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.

10. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício de fl. 74 (item 05). O valor devido deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora (item 06). Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão (item 07). Sem custas (item 08). Implantação do benefício em 30 dias (item 09).

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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