TNU nega provimento a pedido de revisão de benefício previdenciário por discordância da lei vigente
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a pedido de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, em sessão realizada na quarta-feira (14), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.
A tese afirmada pelo relator do voto, o juiz federal Wilson José Witzel, e aprovada por unanimidade pela TNU fixa que “o pedido revisional com fulcro no Art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, pressupõe que haja (i) a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício e que (ii) essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício (a exemplo da aplicação do fator previdenciário), e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada”.
Em seu pedido de uniformização à TNU contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Santa Catarina, a parte autora alegava que a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo de seu benefício e o limite do salário de contribuição vigente à época da concessão deveria ser incorporada ao valor da sua renda mensal do benefício, por ocasião do primeiro reajuste, com base no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94.
No entanto, o entendimento da Turma Recursal foi de negar o recurso interposto pela parte requerente, baseada na tese de que “ para a aplicação do coeficiente de incremento a fim de recuperar as diferenças percentuais aludidas no Art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade) ”.
Em seu voto, o relator na TNU complementou que, quando a Lei 8.880 foi incorporada, o salário de benefício era calculado somente com base na média aritmética simples dos salários de contribuição. Em 1999, essa situação mudou com o advento da Lei 9.876, que passou a considerar outra variável no cálculo: o fator previdenciário. Nele, também se agrega outros elementos para a conta do salário de benefício, como a idade do segurado e sua expectativa de sobrevida. “Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício”, destacou o juiz federal Wilson José Witzel.
PROCESSO: 5001628-31.2013.4.04.7211
Link: Justiça Federal
A tese afirmada pelo relator do voto, o juiz federal Wilson José Witzel, e aprovada por unanimidade pela TNU fixa que “o pedido revisional com fulcro no Art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, pressupõe que haja (i) a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício e que (ii) essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício (a exemplo da aplicação do fator previdenciário), e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada”.
Em seu pedido de uniformização à TNU contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Santa Catarina, a parte autora alegava que a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo de seu benefício e o limite do salário de contribuição vigente à época da concessão deveria ser incorporada ao valor da sua renda mensal do benefício, por ocasião do primeiro reajuste, com base no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94.
No entanto, o entendimento da Turma Recursal foi de negar o recurso interposto pela parte requerente, baseada na tese de que “ para a aplicação do coeficiente de incremento a fim de recuperar as diferenças percentuais aludidas no Art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade) ”.
Em seu voto, o relator na TNU complementou que, quando a Lei 8.880 foi incorporada, o salário de benefício era calculado somente com base na média aritmética simples dos salários de contribuição. Em 1999, essa situação mudou com o advento da Lei 9.876, que passou a considerar outra variável no cálculo: o fator previdenciário. Nele, também se agrega outros elementos para a conta do salário de benefício, como a idade do segurado e sua expectativa de sobrevida. “Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício”, destacou o juiz federal Wilson José Witzel.
PROCESSO: 5001628-31.2013.4.04.7211
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