TNU reafirma que a perda da qualidade de segurado é óbice para concessão de pensão
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, em sessão realizada na última quarta-feira, dia 14 de setembro, em Brasília, de que a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade para se aposentar. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.
A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual solicitava a reforma do acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, ao manter a sentença do primeiro grau, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a uma viúva. A Turma entendeu que, embora o marido da autora não mais detivesse a qualidade de segurado à época do óbito, já havia ele contribuído pelo tempo necessário para a concessão de aposentadoria por idade, embora tenha falecido antes de implementar a idade necessária.
O INSS alegou que houve divergência entre a Turma Recursal e a jurisprudência atual. Afirmou ainda que para a concessão da pensão por morte à viúva do ex-segurado, é imprescindível atender aos requisitos legais de idade mínima para a aposentadoria, bem como número de contribuições suficientes para preencher a carência, o que não foi atendido pelo falecido, que veio a óbito com 50 anos de idade e havia contribuído para a Previdência Social por 16 anos, possuindo 199 meses de contribuição.
Para o juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso na TNU, a divergência foi confirmada. Ele afirmou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da previdência social, aposentado ou não, que vier a óbito, mas que, contudo, por mais que se dispense a carência, exige-se a qualidade de segurado do instituidor da pensão por ocasião do óbito.
O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, é necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado.
Assim, "considerando que o falecido, na data do óbito, já havia perdido a qualidade de segurado e que contava com 50 anos de idade, o fato de já ter vertido 199 contribuições para o RGPS, isoladamente, não autoriza a concessão da pensão aos dependentes". O recurso do INSS foi acolhido, aplicando-se a QO 38 da Turma Nacional, segunda parte, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando-se a tese de que a "perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar."
PROCESSO: 0001076-51.2011.4.03.6306
Link: Justiça Federal
A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual solicitava a reforma do acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, ao manter a sentença do primeiro grau, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a uma viúva. A Turma entendeu que, embora o marido da autora não mais detivesse a qualidade de segurado à época do óbito, já havia ele contribuído pelo tempo necessário para a concessão de aposentadoria por idade, embora tenha falecido antes de implementar a idade necessária.
O INSS alegou que houve divergência entre a Turma Recursal e a jurisprudência atual. Afirmou ainda que para a concessão da pensão por morte à viúva do ex-segurado, é imprescindível atender aos requisitos legais de idade mínima para a aposentadoria, bem como número de contribuições suficientes para preencher a carência, o que não foi atendido pelo falecido, que veio a óbito com 50 anos de idade e havia contribuído para a Previdência Social por 16 anos, possuindo 199 meses de contribuição.
Para o juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso na TNU, a divergência foi confirmada. Ele afirmou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da previdência social, aposentado ou não, que vier a óbito, mas que, contudo, por mais que se dispense a carência, exige-se a qualidade de segurado do instituidor da pensão por ocasião do óbito.
O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, é necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado.
Assim, "considerando que o falecido, na data do óbito, já havia perdido a qualidade de segurado e que contava com 50 anos de idade, o fato de já ter vertido 199 contribuições para o RGPS, isoladamente, não autoriza a concessão da pensão aos dependentes". O recurso do INSS foi acolhido, aplicando-se a QO 38 da Turma Nacional, segunda parte, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando-se a tese de que a "perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar."
PROCESSO: 0001076-51.2011.4.03.6306
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