LOAS e a comprovação da miserabilidade
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a comprovação da miserabilidade para concessão do benefício assistencial e a devolução de valores recebidos indevidamente. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. No caso concreto, o laudo socioeconômico informa que a parte autora recebe pensão alimentícia no valor de R$ 220,00 e valor de R$ 32,00 a título de bolsa família. Reside com seu filho e sua mãe, que recebe uma aposentadoria e uma pensão por morte que, somados, constitui a renda de 02 salários mínimos.
4. A PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA realizada nos autos indicou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a ¼ de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro.
5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha.
6. A S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560 firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
TRF 1, 2ª T., Desembargador Federal Relator Francisco Neves da Cunha, 19.07.16.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Brasília, 6 de julho de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor da sentença proferida, pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial (Lei 8.742/93), com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora. Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reformar o comando de improcedência da pretensão vestibular.
Postula o INSS a reforma meritória da sentença, sustentando que não restou comprovada a miserabilidade da parte autora, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial.
Com efeito, a questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.
A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2° Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda per capita (além de ter declarado a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso).
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em testilha, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.
De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social.
Ademais, nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199 / RO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.158 de 16/09/2014
No caso concreto o laudo socioeconômico informa que a parte autora recebe pensão alimentícia no valor de R$ 220,00 e valor de R$ 32,00 a título de bolsa família. Reside com seu filho e sua mãe, que recebe uma aposentadoria e uma pensão por morte que, somados, constitui a renda de 02 salários mínimos.
Dessa forma a PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA indicou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a ¼ de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, ficando revogada a antecipação de tutela, se concedida.”
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado
Ainda, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560 firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau.
É o voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário