quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Pagamento de aposentadoria por invalidez depende de ingresso prévio na Previdência

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu obter na Justiça decisão que anulou a concessão de aposentadoria por invalidez indevida. Foi comprovado que a doença incapacitante da autora da ação era pré-existente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social.

A portadora de trombose na perna havia feito sua última contribuição em julho de 2009, perdendo a qualidade de segurada em setembro de 2010. A incapacidade só foi confirmada por laudo médico em janeiro de 2012.

Em fevereiro do mesmo ano, a autora requereu o benefício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que foi negado pela ausência da qualidade de segurado. De acordo com a legislação, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de doze contribuições mensais, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacitação ser definitiva.

Posteriormente, ela retornou para a Previdência Social, como contribuinte individual, em março de 2012. Na época, efetuou o pagamento das contribuições desde dezembro de 2011, requerendo administrativamente, em fevereiro de 2012, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Afronta a princípios

Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) comprovaram que o reingresso ocorreu em data posterior ao início da incapacidade laborativa. Os procuradores defenderam que “trata-se de flagrante tentativa de obtenção de benefício em afronta aos princípios do Sistema Previdenciário, fundado na regra contributiva, uma vez que as contribuições visavam tão-somente à aquisição da qualidade de segurada para fins de requerimento do benefício”.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal (JEF/DF) acolheu integralmente os argumentos da AGU, reconheceu a preexistência da incapacidade e julgou improcedente o pedido da autora.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à AGU.

Ref.: Processo nº 0016823-49.2012.4.01.3400 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal (JEF/DF).

Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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