segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Proposta trata de recálculo da aposentadoria do regime geral de previdência social

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.567/2011, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o qual altera os arts. 18, 25, 28-A, 54 e 96 da Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria deste Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa, entretanto, para requerer o recálculo o segurado deverá comprovar um período de carência correspondente a, no mínimo, 60 novas contribuições mensais.

Além disso, não será admitido recálculo do valor da renda mensal do benefício para segurado aposentado por invalidez nem para o segurado que tenha obtido aposentadoria especial, quando o novo tempo decorrer do exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.

Por fim, não serão devolvidos à Previdência Social os valores mensais percebidos enquanto vigente a aposentadoria inicialmente concedida.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "No âmbito do Poder Judiciário, estão paralisados inúmeros processos no Superior Tribunal de Justiça, aguardando decisão em ações judiciais que requerem a chamada “desaposentação”, termo dado para o recálculo que ora propomos. Entretanto, a decisão judicial só terá consequência, após o julgamento de propositura com igual teor no Supremo Tribunal Federal, que também se encontra “sob pedido de vistas”, feito pela ministra Rosa Weber, e com votação empatada em dois votos favoráveis e dois contrários, mas com parecer favorável do relator da matéria. Portanto, o que se pretende, por meio da presente emenda, é permitir que milhares de pessoas– já idosas, mas trabalhando em busca de complementar sua renda- tenham a oportunidade de, uma única vez, ter seus benefícios recalculados, com base no tempo e no salário de contribuição adicionais, desde que obedecida a carência constante da alteração proposta no parágrafo 2º do art. 25 da citada Lei nº 8.213(...)"

O projeto encontra-se apensado ao PL 2.567/2011.

PL 3.541/2015

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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