sexta-feira, 13 de maio de 2016

Pensão por morte e o menor incapaz

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o início do benefício de pensão por morte para o menor incapaz. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. DATA DE INÍCIO.

I - A regra que fixa a data de requerimento como a data de início de pensão por morte para os casos de pedidos realizados após 1 (um) mês do óbito do segurado (art. 74, II, da Lei 8.213-1991) não é aplicável ao beneficiário incapaz, por força do art. 79 do mesmo diploma legal e da regra geral contida no artigo 198, I, em interpretação conjunta com o art. 3.º, I, todos do Código Civil.
II - Apelação provida e remessa desprovida.
TRF 2, 2ªT., Proc.: 0808555-18.2011.4.02.5101, Desembargador relator André Fontes, 12.01.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso e negar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
 
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região


RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que Gleidson Garcia, na qualidade de filho incapaz, com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, da segurada Cláudia Regina Garcia, falecida em 26.08.2001, objetiva a concessão da respectiva pensão por morte.

Ao sentenciar, fls. 253-259, houve por bem a magistrada a quo julgar procedente em parte o pedido de concessão, desde a data de entrada do requerimento administrativo outrora negado pela autarquia previdenciária, 15.10.2008. Antecipados os efeitos da tutela. Sem custas e honorários.
 
Inconformado, fls. 140-143, o autor recorreu sustentando que a data de início da pensão ora requerida deveria ser a do óbito de sua genitora, tendo em vista que o disposto nos arts. 79 e 103 da Lei 8.213-1991 e no art. 198, I, do Código Civil impede a fluência de prazo prescricional para absolutamente incapazes.
 
Contrarrazões às fls. 279-279.
 
Em manifestação de fl. 285, o Ministério Público deixou de emitir parecer por entender não ser caso de intervenção obrigatória.
 
É o relatório.

VOTO
A regra que fixa a data de requerimento como a data de início de pensão por morte para os casos de pedidos realizados após 1 (um) mês do óbito do segurado (art. 74, II, da Lei 8.213-1991) não é aplicável ao beneficiário incapaz, por força do art. 79 do mesmo diploma legal e da regra geral contida no artigo 198, I, em interpretação conjunta com o art. 3.º, I, todos do Código Civil.
 
Pelo que se depreende dos autos, a falecida genitora do autor mantinha a qualidade de segurada ao tempo de sua morte (26.01.2001 – fls. 73-74 e 121-186) e o demandante atingiu a capacidade civil somente em 06.05.2014.
 
Diante desses dados, inegável que merece provimento a apelação, uma vez que, tanto no momento do falecimento de sua mãe (2001), quanto por ocasião do requerimento administrativo (2008), era incapaz, fato que afasta a incidência do disposto no art. 74, II, da Lei 8.213-1991, por força do art. 79 do mesmo diploma legal e da regra geral do artigo 198, I, em interpretação conjunta com o art. 3.º, I, todos do Código Civil. Nesses termos, evidente que a pensão por morte em tela é devida desde a data do óbito.
 
Pelo exposto, dou provimento ao recurso e nego provimento à remessa para fixar como data do início da pensão por morte a data do falecimento de sua genitora (26.01.2001).

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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