quarta-feira, 11 de maio de 2016

Gratificação por produtividade não pode ser incluída em aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma servidora aposentada por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava a inclusão de gratificação por produtividade aos seus proventos. A decisão, unânime, foi tomada pela 4ª Turma e confirmou sentença de primeiro grau.

A autora aposentou-se em 2008, após ser diagnosticada com uma doença grave. Como deixou de receber parte de seu salário, referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), ajuizou ação contra o Órgão.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e a servidora recorreu ao tribunal argumentando ter direito à integralidade.

Conforme o INSS, em 2009 entrou em vigor decreto regulamentando a GDASS, no qual ficou estabelecido que apenas os servidores que estão em desempenho de funções poderiam receber a remuneração total.

Segundo o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do caso, as gratificações de desempenho baseadas em avaliações perdem o caráter de generalidade, não podendo ser consideradas a fim de paridade. “A gratificação de que trata a Lei nº 10.855/04 constitui parcela variável da remuneração e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções”, concluiu.

Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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