Portador de alienação mental decorrente de esquizofrenia tem direito a isenção de imposto de renda
Legislação estabelece que não é tributável os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de imposto de renda para um contribuinte portador de alienação mental, decorrente de esquizofrenia - CID F-20. O autor da ação está desobrigado do pagamento do tributo em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp).
A decisão está amparada na legislação sobre o tema. O inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88 prevê que são isentos de impostos de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por alienação mental.
Do mesmo modo, o regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 3.000/99) também estabelece que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental, entre doutras doenças.
Por fim, o artigo 1º da Lei 8.687/93 também retira da incidência do imposto de renda benefícios percebidos por deficientes mentais a título de pensão: “Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada”.
Para o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, os documentos apresentados, bem como a perícia médica oficial comprovam ser o autor portador de alienação mental desde abril de 1985.
“O autor tem direito à isenção do imposto de renda em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESP) e, por conseguinte direito à anulação dos lançamentos fiscais sob as notificações nº 2006/608451407564122; nº 2008/780472090478707; e nº 2009/780472037104911 no que se referem a essas verbas”.
Apelação/ Reexame 0005749-17.2011.4.03.6103/SP
Link: TRF 3
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