sexta-feira, 25 de março de 2016

Aposentadoria por invalidez é suspensa em razão do exercício de mandato de vereador

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com o exercício de mandato eletivo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO DE VEREADOR. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O exercício de cargo eletivo de vereador não exige esforço físico e não desnatura o requisito de retorno voluntário ao trabalho, previsto no art. 46 da Lei 8.213/91, circunstância que faz cessar o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. No caso concreto:
CNIS/INFBEN: DIB: 01/03/1987; DCB: 01/08/2012 (fls. 82/90);
Processo administrativo: benefício suspenso para apuração de irregularidade. Fase recursal (fls. 53/81);
3.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO - VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público.
(...)Apelo provido. (Turma Suplementar, AC 2008.71.99.000744-6/RS, Rel. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E 01.07.2008).
4. Apelação do autor não provida.
TRF 1,
Processo nº: 0007817-21.2012.4.01.3302/BA, 2ª T., Juiz Federal Relator Francisco Neves da Cunha, 20.11.2015.


ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, Brasília, 21 de outubro de 2015.

JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
O EXMO SR DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES (RELATOR):
A parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Não houve cobrança efetiva de custas ou honorários.

O recurso interposto se sustenta, em resumo, na alegação de que “na hipótese o requerente laborava como trabalhador rural e teve perda de mobilidade das mãos e problemas gravíssimos de coluna, ocasionando na concessão do benefício devidamente autorizado por perícia médica do INSS que no ano de 1982 reconheceu o direito do requerente em perceber o citado benefício por invalidez permanente, conforme laudos médicos apresentados em perícia da época”.

Alega que o INSS efetuou o cancelamento do benefício, pelo fato de exercer cargo público eletivo como vereador, sob alegação de retorno voluntário ao trabalho, com fundamento no art. 46, da Lei 8.213/1991, sem qualquer oportunidade de defesa, sem adotar os critérios de concessão da época.

Argui que não mais exerce qualquer função, cargo ou mandato eletivo e que a edilidade não é emprego, tendo em vista o caráter transitório de se preencher um cargo público, ou por ser um múnus público.

É o relatório.

VOTO
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

A questão central diz respeito à suspensão do benefício, em razão do exercício de mandato de vereador pelo segurado no período de 01/01/2001 a 31/07/2012.

O comando exarado há de ser mantido.

O exercício de cargo público eletivo não desnatura o requisito de retorno voluntário ao trabalho, previsto no art. 46 da Lei 8.213/91, circunstância que faz cessar o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme se infere da jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Confiram-se, por exemplo, os seguintes arestos:

a) do STJ
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 .
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal. (destaquei)
4. Recurso Especial do particular improvido.

(5ª Turma, RESP 966.736/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 10.09.2007, p. 309.)

b) do TRF 3
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Benefício cassado após procedimento administrativo, garantido ao agravante o contraditório e a ampla defesa, ante a constatação de retorno voluntário ao trabalho, face ao vínculo mantido com a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Aparecida, desde 01.01.1997. - Descabida a alegação de que o mandato político em nada se identifica com a relação de trabalho, e por isso não pode ser considerada como atividade para cessação do benefício. O conceito utilizado na seara trabalhista para definição de relação de trabalho não se aplica ao caso. - O fato é que o autor exerce atividade e dela aufere rendimentos que garante o seu sustento. - Garantir ao agente político o direito de recebimento de aposentadoria por invalidez é ofensa ao princípio da isonomia, posto que o exercício de qualquer outra atividade descrita no referido artigo, seria causa de cassação do benefício. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AG 2007.03.00.102157-0/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 07.07.2009, p. 518.)

c) do TRF 4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO - VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público.
(...)
3. Apelo provido.
(Turma Suplementar, AC 2008.71.99.000744-6/RS, Rel. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E 01.07.2008)

d) do TRF 5:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AINDA QUE MITIGADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. SEGURADO QUE FOI NOTIFICADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO, SEM EXPLICITAÇÃO DO MOTIVO DA EXIGÊNCIA. ABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA, APÓS O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PUDESSE TER SIDO, PELO IMPETRANTE APRESENTADO A FIM DE INFIRMAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM FACE DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 46 DA LEI 8.213/91. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO. PRECEDENTE DO STJ: RESP 966736-RS, MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 23.08.2007).
2. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA CONFIRMADA.

(3ª Turma, AC 0017081-34.2008.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, DJ 18.08.2009, p. 243.)

Na hipótese dos autos, o acerto da decisão de cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é corroborado pela ausência de comprovação, principalmente por meio de laudo médico pericial, o que se pode concluir que a parte autora está suscetível de reabilitação, podendo exercer outras atividades que não exijam esforço físico, como é o caso do exercício da vereança.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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