DECISÃO: Turma declara nulo ato administrativo que determinou empresa de vigilância a indenizar INSS por furto de computadores
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade do ato administrativo que determinou o desconto, aplicou multa e determinou à ré, empresa de vigilância contratada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a restituição de R$ 14.122,90 por suposta responsabilidade em furto de equipamentos de informática locados pela autarquia. A decisão confirma sentença de primeira instância proferida no mesmo sentido.
Em suas razões recursais, o INSS argumenta que foi grande o prejuízo sofrido pela instituição em virtude do sumiço dos equipamentos. Defende que a perda dos aparelhos de informática decorreu exclusivamente da falta de cuidado da empresa, a qual não cumpriu com seu dever de vigilância. Esclarece que o valor de R$ 14.122,90 foi calculado da seguinte forma: R$ 8 mil equivalem ao ressarcimento pelo pagamento efetuado à empresa proprietária dos equipamentos, e R$ 6.122,90 equivalem à multa pelo descumprimento do contrato.
A autarquia também alega que o atual Código Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto a esse direito. Por fim, pondera que a Lei 8.666/93, em seu artigo 70, determina que o contratado responde pelos danos causados à Administração, na execução do contrato, decorrentes de sua culpa, como no caso.
A empresa de vigilância apresentou contrarrazões aos argumentos do INSS. “A sentença deu adequado tratamento à questão, ao considerar que se tratava de obrigação de meio, não de resultado; não houve dolo ou culpa no evento; a forma pela qual foi imposta de forma coativa os valores dos bens roubados, simplesmente deduzindo da fatura desta empresa, demonstra que o entendimento da recorrente aponta no sentido que as empresas de vigilância e segurança são sinônimas de empresas seguradoras”, afirmou.
Decisão
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a empresa de vigilância não teve qualquer parcela de culpa no evento. “Não foi demonstrada culpa de vigilantes que tenha concorrido para a subtração dos equipamentos de informática. Aponta-se que, em um dos casos, o equipamento ficava em sala com a porta destrancada, sendo intensa a movimentação de pessoas nas proximidades para a realização de perícias, sem contar que havia uma entrada alternativa pela garagem, insuscetível de controle pela vigilância”, disse o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “se não houve culpa, restaria a alternativa da responsabilização objetiva da empresa de vigilância, o que só poderia ocorrer se se tratasse de uma obrigação de resultado. Acontece que a obrigação, no caso, é efetivamente de meio. A empresa se comprometeu a prestar o melhor serviço possível, mas não se obrigou a ressarcir prejuízo patrimonial ou pessoal independentemente da respectiva causa. Se assim fosse, seria uma empresa de seguros; não uma empresa de vigilância”.
Processo nº 0013975-27.2005.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 5/8/2015
Data de publicação: 13/8/2015
Link: TRF 1
Em suas razões recursais, o INSS argumenta que foi grande o prejuízo sofrido pela instituição em virtude do sumiço dos equipamentos. Defende que a perda dos aparelhos de informática decorreu exclusivamente da falta de cuidado da empresa, a qual não cumpriu com seu dever de vigilância. Esclarece que o valor de R$ 14.122,90 foi calculado da seguinte forma: R$ 8 mil equivalem ao ressarcimento pelo pagamento efetuado à empresa proprietária dos equipamentos, e R$ 6.122,90 equivalem à multa pelo descumprimento do contrato.
A autarquia também alega que o atual Código Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto a esse direito. Por fim, pondera que a Lei 8.666/93, em seu artigo 70, determina que o contratado responde pelos danos causados à Administração, na execução do contrato, decorrentes de sua culpa, como no caso.
A empresa de vigilância apresentou contrarrazões aos argumentos do INSS. “A sentença deu adequado tratamento à questão, ao considerar que se tratava de obrigação de meio, não de resultado; não houve dolo ou culpa no evento; a forma pela qual foi imposta de forma coativa os valores dos bens roubados, simplesmente deduzindo da fatura desta empresa, demonstra que o entendimento da recorrente aponta no sentido que as empresas de vigilância e segurança são sinônimas de empresas seguradoras”, afirmou.
Decisão
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a empresa de vigilância não teve qualquer parcela de culpa no evento. “Não foi demonstrada culpa de vigilantes que tenha concorrido para a subtração dos equipamentos de informática. Aponta-se que, em um dos casos, o equipamento ficava em sala com a porta destrancada, sendo intensa a movimentação de pessoas nas proximidades para a realização de perícias, sem contar que havia uma entrada alternativa pela garagem, insuscetível de controle pela vigilância”, disse o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “se não houve culpa, restaria a alternativa da responsabilização objetiva da empresa de vigilância, o que só poderia ocorrer se se tratasse de uma obrigação de resultado. Acontece que a obrigação, no caso, é efetivamente de meio. A empresa se comprometeu a prestar o melhor serviço possível, mas não se obrigou a ressarcir prejuízo patrimonial ou pessoal independentemente da respectiva causa. Se assim fosse, seria uma empresa de seguros; não uma empresa de vigilância”.
Processo nº 0013975-27.2005.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 5/8/2015
Data de publicação: 13/8/2015
Link: TRF 1
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