TNU decide que reapreciação de julgamento de ação previdenciária é possível quando há nova prova e novo requerimento administrativo
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria de votos, que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo. O pedido de uniformização analisado pelo Colegiado, na sessão de 7 de maio, questionava acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que negou provimento ao recurso da parte autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, impossibilitando o reexame da demanda.
Na sentença recorrida, o magistrado da Turma paulista observou que a requerente já havia ajuizado ação com o mesmo pedido de benefício em decorrência de leucemia mieloide aguda. A ação protocolizada, em 2011, objeto de análise da TNU, foi instruída com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da postulante, documento que não integrou o conjunto probatório da primeira lide, ajuizada, em 2008, cuja sentença, transitada em julgado, amparou-se apenas nas informações de carnês e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para julgar improcedente o pleito.
O relator do pedido de uniformização, juiz federal João Batista Lazzari, admitiu que existem precedentes da própria Turma Nacional no sentido de que a discussão a respeito da coisa julgada é matéria de cunho processual e não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 43 do Colegiado. Todavia, afirmou que o caso em questão comporta aplicação de entendimento diverso, “sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade”. Ele registrou em seu voto tratar-se de ação movida por segurada inválida, de baixa escolaridade, com CTPS contendo anotação de vínculo como doméstica, o qual não constou no CNIS, o que motivou a improcedência do primeiro pedido.
Para Lazzari, considerado o fato de que na renovação do pedido administrativo a autora levou à apreciação do INSS outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento da doença, não há impedimento para a apreciação de novos documentos, citando o art. 485, VII, do Código de Processo Civil, que permite que uma sentença transitada em julgado seja rescindida quando o autor obtiver documento novo, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. O relator acrescentou que “interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à Justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas”.
Na conclusão de seu voto, João Batista Lazzari conheceu e deu parcial provimento ao pedido de uniformização da segurada para afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se averiguar a idoneidade do registro em carteira de trabalho. No caso de procedência, o magistrado determinou que os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento.
Processo: 0031861-11.2011.4.03.6301
Na sentença recorrida, o magistrado da Turma paulista observou que a requerente já havia ajuizado ação com o mesmo pedido de benefício em decorrência de leucemia mieloide aguda. A ação protocolizada, em 2011, objeto de análise da TNU, foi instruída com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da postulante, documento que não integrou o conjunto probatório da primeira lide, ajuizada, em 2008, cuja sentença, transitada em julgado, amparou-se apenas nas informações de carnês e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para julgar improcedente o pleito.
O relator do pedido de uniformização, juiz federal João Batista Lazzari, admitiu que existem precedentes da própria Turma Nacional no sentido de que a discussão a respeito da coisa julgada é matéria de cunho processual e não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 43 do Colegiado. Todavia, afirmou que o caso em questão comporta aplicação de entendimento diverso, “sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade”. Ele registrou em seu voto tratar-se de ação movida por segurada inválida, de baixa escolaridade, com CTPS contendo anotação de vínculo como doméstica, o qual não constou no CNIS, o que motivou a improcedência do primeiro pedido.
Para Lazzari, considerado o fato de que na renovação do pedido administrativo a autora levou à apreciação do INSS outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento da doença, não há impedimento para a apreciação de novos documentos, citando o art. 485, VII, do Código de Processo Civil, que permite que uma sentença transitada em julgado seja rescindida quando o autor obtiver documento novo, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. O relator acrescentou que “interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à Justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas”.
Na conclusão de seu voto, João Batista Lazzari conheceu e deu parcial provimento ao pedido de uniformização da segurada para afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se averiguar a idoneidade do registro em carteira de trabalho. No caso de procedência, o magistrado determinou que os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento.
Processo: 0031861-11.2011.4.03.6301
Link: Justiça Federal
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