DECISÃO: INSS não é parte legítima para procedimento de retificação de registro civil mesmo havendo interesse previdenciário
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da ação, julgou prejudicada a apelação e declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido da parte autora de retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento. Com a decisão, os autos retornam para o Juízo de origem.
Consta dos autos, que o demandante recorreu à Justiça Federal para obter a retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento, alterando-se de “motorista” para “trabalhador rural”. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar a retificação pretendida.
O INSS, então, apelou ao TRF1 sustentando que o objetivo maior do requerente é compor um quadro favorável ao seu projeto de aposentação como rurícola, motivo pelo qual merece o pedido ser indeferido, “haja vista que não ficou comprovada a referida qualidade de trabalhador rural”.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o INSS não é parte legítima para configurar em tal procedimento. “No referido procedimento de retificação de registro não há parte contrária, sendo que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que o INSS não é parte legítima para figurar em tal procedimento, independentemente da possibilidade de utilização futura dos documentos a serem retificados em pleito de benefício previdenciário junto à autarquia”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Por essa razão, a Corte excluiu o INSS do feito e julgou prejudicada a apelação da autarquia. Em consequência dessa exclusão, a Turma declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Processo nº 0035266-82.2010.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 9/7/2015
Link: TRF 1
Consta dos autos, que o demandante recorreu à Justiça Federal para obter a retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento, alterando-se de “motorista” para “trabalhador rural”. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar a retificação pretendida.
O INSS, então, apelou ao TRF1 sustentando que o objetivo maior do requerente é compor um quadro favorável ao seu projeto de aposentação como rurícola, motivo pelo qual merece o pedido ser indeferido, “haja vista que não ficou comprovada a referida qualidade de trabalhador rural”.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o INSS não é parte legítima para configurar em tal procedimento. “No referido procedimento de retificação de registro não há parte contrária, sendo que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que o INSS não é parte legítima para figurar em tal procedimento, independentemente da possibilidade de utilização futura dos documentos a serem retificados em pleito de benefício previdenciário junto à autarquia”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Por essa razão, a Corte excluiu o INSS do feito e julgou prejudicada a apelação da autarquia. Em consequência dessa exclusão, a Turma declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Processo nº 0035266-82.2010.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 9/7/2015
Link: TRF 1
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