quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Servidores aposentados não podem acumular cargo em comissão ou função comissionada com gratificação de atividade externa

Os servidores aposentados da Justiça Federal não podem acumular cargo em comissão ou função comissionada com gratificação de atividade externa (GAE). O entendimento foi reafirmado na sessão do Conselho da Justiça Federal (CJF), desta segunda-feira (10), durante a análise de um pedido da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio de Janeiro (ASSOJAF/RJ) contra um ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que compeliu servidores inativos a optar pelo recebimento de uma dessas verbas.

Para a entidade, não haveria impedimento jurídico para que os servidores aposentados – amparados pela paridade – fossem contemplados com o pagamento da GAE, mesmo que tivessem incorporado gratificações de função ou cargo comissionado. A ASSOJAF/RJ alegou que a GAE é verba de caráter geral, e como tal estaria abrangida pelas regras de paridade dispostas na Constituição, segundo as quais, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, instituindo-se benefícios ou vantagens, os inativos e pensionistas farão jus à sua extensão.

Em seu pedido, a associação também sustentou que o §2º do artigo 16 da Lei nº 11.416 não pode ser obstáculo ao pagamento da GAE para os inativos que incorporaram gratificações de função. O dispositivo, de acordo com a entidade, trata apenas de servidores que estão na ativa, o que não prejudica a paridade constitucional. Contudo, o relator do caso no CJF, ministro Og Fernandes, afirmou que o entendimento do órgão sobre a matéria permanece atual e não necessita ser reformulado.

Ainda segundo o conselheiro relator, antes, somente servidores da ativa não poderiam acumular o recebimento da GAE com valores de cargos em comissão ou função comissionada. Recentemente, o impedimento foi estendido aos servidores aposentados. “Tal compreensão permanece em vigor e, ao meu ver, deve ser mantida, por ser a que melhor se coaduna com a interpretação das normas referidas, sustentando-se no próprio princípio da paridade”, votou o ministro Og Fernandes.

O Colegiado, por unanimidade, declarou não haver irregularidade no ato do TRF2.

Processo nº CJF-PPP-2015/00006

Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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