sexta-feira, 28 de agosto de 2015

A miserabilidade é fundamental para o recebimento do LOAS

Nesta sexta-feira será vista a jurisprudência que trata sobre embora a concessão do LOAS, o qual somente será concedido se houver a comprovação da hipossuficiência familiar. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. No caso concreto: Sentença: Entendeu o magistrado que, muito embora provada a incapacidade, a parte autora não tem hipossuficiência familiar.
Laudo pericial: constatou que a parte autora é portadora de patologia(s) que a impede(m) de exercer atividade laborativa e assim prover seu auto-sustento.
Prova testemunhal: Não indicou a condição de miserabilidade da parte autora, que mora com os pais (carpinteiros em serraria própria e professora estadual aposentada) dois irmãos (maiores e com renda fixa) e sobrinho em casa própria, afirmou, ainda, que a autora faz bico como cabeleireira.
Laudo socioeconômico: Não houve
4. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
5. Apelação do autor desprovida.
TRF 1, 2ª T., Processo nº 0061972-68.2011.4.01.9199/PI, Desembargador Federal Relator Cnadido Moraes, 16/7/2015.
 
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, Brasília, 6 de maio de 2015.

DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES

RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social.

O apelante sustenta, em resumo, a existência dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

É o relatório.

VOTO
Interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado

Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido.

Mérito
Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados.

Destina-se, assim, a pessoas portadoras de deficiência, ou ao idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

Consoante dispõe o art. 20, da Lei nº 8.742/93:
De acordo com o referido dispositivo legal, são necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício:
a ) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa;
b ) não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Quanto à incapacidade da parte autora
O laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de patologia(s) que a impede(m) de exercer atividade laborativa e assim prover seu auto-sustento.

Nesse ponto, destaco que, "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda." (AC 0005666-45.2000.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.254 de 04/10/2012.)

Assim, está incapacitada a pessoa que não tem condições de auto determinar-se completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com dignidade.

Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade há ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir, para obtenção de uma fonte de renda, a realização de atividade dissociada da sua realidade sócio-cultural.

Ressalte-se, ainda, que na hipótese de se tratar de curatela/interdição judicial, a realização de laudo pericial poderá ser dispensada, eis que satisfatoriamente demonstrado o preenchimento do requisito da invalidez/incapacidade da parte autora.

Renda mensal familiar
Por outro lado, NO QUE TANGE AO LIMITE DA RENDA PER CAPITA, o estudo sócio-econômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.

Assim, inexistindo a prova da condição de miserabilidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se ratificar o teor do comando sentencial da origem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.

É o voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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