quarta-feira, 24 de junho de 2015

TRF2: Produtores rurais têm de pagar contribuição previdenciária de seus empregados sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção

A Quarta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido de quatro produtores rurais que pretendiam desobrigar-se do pagamento de contribuição previdenciária de seus empregados sobre a receita bruta decorrente de comercialização de produtos rurais, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

A decisão se deu em resposta à apelação cível apresentada pelos produtores contra sentença do Juízo da Sexta Vara Federal do Rio, que já havia considerado válida a cobrança por parte da Fazenda Nacional. O relator do caso no TRF2, é o juiz federal convocado Alexandre Libonati.

De acordo com o artigo 25 da referida Lei, a contribuição do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, deve ser de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Para os autores da ação, o artigo 25 da referida Lei seria inconstitucional "por violar o disposto no parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, em redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Além disso - continuou -, "tal lei instituiria nova fonte de financiamento da seguridade social, não guardando respeito à condição de obrigatoriedade de lei complementar para tal". 

O juiz federal convocado Alexandre Libonati iniciou seu voto, explicando que até a edição da EC nº 20/98, a receita bruta não constava como base de cálculo da contribuição previdenciária. "Logo, caso não houvesse a edição de lei complementar, a criação de nova fonte de custeio contrariaria o artigo 195 da Constituição Federal", ressaltou. 

Tal entendimento, todavia, - continuou - "extinguiu-se a partir da edição da referida EC, a qual alterou a redação deste mesmo artigo, em seu inciso I, alínea b, ao acrescentar a palavra “receita” ao lado de “faturamento”, de modo a tornar lícita a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre 'receita ou faturamento'”, detalhou.

Em suma, ressaltou o magistrado, a referida obrigação tributária é perfeitamente válida, encontrando seu fundamento na redação atual do artigo 195 da Constituição Federal. "Inexiste vício de inconstitucionalidade, considerando-se a alteração do artigo 195 da Constituição pela EC 20/98. Portanto - destacou -, "não sendo a exação (cobrança) considerada nova fonte de financiamento da seguridade social, não há necessidade de edição de lei complementar para sua instituição", encerrou.

Proc.: 2006.51.01.002433-5 
Link: TRF 2

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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