Previdência privada poderá ser impenhorável
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.208/2015, de autoria do Deputado Carlos Bezerra, o qual acrescenta o inciso XIII ao art. 833 da Lei nº 13.105(Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.
Conforme a proposta são impenhoráveis os valores depositados em plano de previdência privada complementar.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Os planos de previdência privada complementar são regidos pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a qual determina que a ação do Estado será exercida, entre outras hipóteses, com o objetivo de determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades (art. 3º,caput e inciso III). A penhorabilidade desses valores destruiria por completo a segurança econômico-financeira do plano de previdência privada, deixando o trabalhador aposentado à mingua e ao desamparo, sem os devidos recursos necessários à sua sobrevivência."
O projeto encontra-se aguardando apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 1.208/2015
Conforme a proposta são impenhoráveis os valores depositados em plano de previdência privada complementar.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Os planos de previdência privada complementar são regidos pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a qual determina que a ação do Estado será exercida, entre outras hipóteses, com o objetivo de determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades (art. 3º,caput e inciso III). A penhorabilidade desses valores destruiria por completo a segurança econômico-financeira do plano de previdência privada, deixando o trabalhador aposentado à mingua e ao desamparo, sem os devidos recursos necessários à sua sobrevivência."
O projeto encontra-se aguardando apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 1.208/2015
Postar um comentário