União é condenada a pagar cirurgia cardíaca de emergência em idosa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou a União a arcar com os custos de uma cirurgia cardíaca realizada em uma moradora de Rio Grande (RS). O procedimento foi executado para colocação de uma prótese endovascular “stent’ – pequeno cilindro que é expandido dentro da artéria para regularizar o fluxo sanguíneo.
A paciente, que tem mais de 60 anos e possui doença cardiovascular, encontrava-se internada em estado grave na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) da Santa Casa do município, sem tempo hábil para aguardar a liberação da cirurgia pelo Sistema único de Saúde (SUS).
Uma familiar da paciente ajuizou ação na Justiça Federal solicitando, em regime de urgência, que a União custeasse a operação, considerada de alta complexidade. A autora declarou que os familiares não tinham condições de pagar o tratamento particular, no valor de aproximadamente R$ 26 mil. Segundo laudo médico juntado ao processo, a não realização do procedimento ou a sua demora provavelmente levariam a paciente à morte.
A 2° Vara Federal de Rio Grande determinou em liminar que a operação fosse realizada “com máxima urgência”. Estabeleceu que a União depositasse em conta vinculada ao órgão julgador, os valores referentes ao serviço no prazo de 72 horas.
50309393520144040000
Link: TRF 4
A paciente, que tem mais de 60 anos e possui doença cardiovascular, encontrava-se internada em estado grave na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) da Santa Casa do município, sem tempo hábil para aguardar a liberação da cirurgia pelo Sistema único de Saúde (SUS).
Uma familiar da paciente ajuizou ação na Justiça Federal solicitando, em regime de urgência, que a União custeasse a operação, considerada de alta complexidade. A autora declarou que os familiares não tinham condições de pagar o tratamento particular, no valor de aproximadamente R$ 26 mil. Segundo laudo médico juntado ao processo, a não realização do procedimento ou a sua demora provavelmente levariam a paciente à morte.
A 2° Vara Federal de Rio Grande determinou em liminar que a operação fosse realizada “com máxima urgência”. Estabeleceu que a União depositasse em conta vinculada ao órgão julgador, os valores referentes ao serviço no prazo de 72 horas.
50309393520144040000
Link: TRF 4
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