Beneficiário do LOAS pode escolher prestação mais vantajosa em caso de acúmulo com cota de pensão
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 15 de abril, que em caso de acúmulo de benefício assistencial da Previdência, o assistido tem o direito de escolher a prestação mais vantajosa. No caso concreto, a autora, que é beneficiária de pensão por morte, recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que negou a possibilidade de deferimento da aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Nos autos, o relator do processo na TNU, juiz federal Daniel Machado da Rocha, esclareceu que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é divido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a demandante optasse entre receber o benefício assistencial pleiteado ao invés de ratear o benefício de pensão por morte. Porém, uma divergência sobre a data de início do benefício impediu o aceite da transação por parte da autora.
O juiz federal destaca que o acórdão da Turma Recursal “manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora realizar a opção pela prestação que, no seu caso seria mais benéfica”. Portanto, “a questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica, no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, acrescentou o relator.
Fundamentos
Em seu voto, Daniel Machado da Rocha pontuou que o pedido da autora foi negado nos termos do artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social. Entretanto, o relator argumenta que este preceito não pode ser interpretado de maneira literal e acrítica.
Ele lembrou que esse entendimento já foi pacificado pelo STF no julgamento do RCL 4374 e do RE 567.985, e no julgamento, pelo STJ, da Pet 7.203, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, onde foi consignado que “Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso”.
Para o juiz federal, no caso em tela, a lógica é semelhante, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido “, disse ele, e concluiu: “Forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200
Nos autos, o relator do processo na TNU, juiz federal Daniel Machado da Rocha, esclareceu que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é divido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a demandante optasse entre receber o benefício assistencial pleiteado ao invés de ratear o benefício de pensão por morte. Porém, uma divergência sobre a data de início do benefício impediu o aceite da transação por parte da autora.
O juiz federal destaca que o acórdão da Turma Recursal “manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora realizar a opção pela prestação que, no seu caso seria mais benéfica”. Portanto, “a questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica, no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, acrescentou o relator.
Fundamentos
Em seu voto, Daniel Machado da Rocha pontuou que o pedido da autora foi negado nos termos do artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social. Entretanto, o relator argumenta que este preceito não pode ser interpretado de maneira literal e acrítica.
Ele lembrou que esse entendimento já foi pacificado pelo STF no julgamento do RCL 4374 e do RE 567.985, e no julgamento, pelo STJ, da Pet 7.203, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, onde foi consignado que “Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso”.
Para o juiz federal, no caso em tela, a lógica é semelhante, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido “, disse ele, e concluiu: “Forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200
Link: Justiça Federal
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