sexta-feira, 1 de maio de 2015

Trabalhadora rural é impedida de acumular aposentadoria com pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a vedação a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por idade rural na vigência da lei complementar 11/71. Abaixo segue a decisão para analise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. ACUMULAÇÃO PENSAO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS
2. No caso concreto:
Requisito etário: em 1978
Documentos: certidão de casamento em 1950/ cônjuge lavrador
DATAPREV/INFBEN: a autora percebe pensão por morte de seu cônjuge na atividade rurícola desde1987.
3. A norma vigente à época da concessão da pensão por morte (art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71) veda sua cumulação com aposentadoria rural por idade, visto que a autora completou o requisito etário ainda na vigência do Decreto nº 83.080/79 e inexiste nos autos prova de ter trabalhado após a vigência da CF/88 ou da Lei 8.213/91
4. “O implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988, retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar” (TRF1 AC 0028239-77.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.174 de 28/11/2013)
5. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
TRF 1ª, Processo nº 0039100-88.2013.4.01.9199, 2ªT., Relator Desembargador federal Candido Moraes, 27/02/2015.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 03.12.2014.

Desembargador Federal CANDIDO MORAES
Relator

RELATÓRIO
O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença proferida, pela qual o MM. Juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com o devido pagamento das parcelas correlatas.

Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora, além de honorários advocatícios, a cargo da autarquia sucumbente.

Postula o INSS a reforma meritória da sentença, confrontando, ainda, a forma de aplicação dos consectários da condenação.

É o relatório.

VOTO

O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade.

Deve ser conhecida a remessa oficial, ainda que a ela não faça menção o juízo de 1º grau, ou que afirme não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Acresce observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC (dispensa do reexame necessário quando houver condenação de valor certo, inferior a 60 s.m.).

Interesse de agir:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado

Estabeleceu, ainda, os critérios a serem observados, como regras de transição, de modo que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido.

Somando-se a isso, entendo que, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, necessário se faz analisar a eficácia preclusiva daquele decisum.

De primário saber, o processo é uma sucessão ordenada de atos tendentes à solução da pretensão posta em juízo. Para uma regular caminhada processual, as partes devem argüir em tempo e modo próprios (salvas expressas exceções legais) as questões que entendam pertinentes, sob pena de preclusão.

Assim, embora os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo possam ser examinados a qualquer tempo e grau de jurisdição (dentre os quais se encaixa a regularidade da representação processual), a teor do art. 267, §3º, do CPC, essa consideração refere-se tão somente às questões ainda não decididas no curso do feito.

Necessário se faz, portanto, estabelecer uma correta interpretação ao enunciado do §3º do art. 267 do CPC, segundo o qual as questões relacionadas à admissibilidade do processo podem, a qualquer tempo, ser conhecidas ex officio, até o trânsito em julgado da decisão final, mesmo pelos Tribunais.

Neste contexto, filio-me à corrente doutrinária segundo a qual “Não há qualquer referência no texto legal, porém, à inexistência de preclusão em torno das questões já decididas. A qualquer tempo é possível conhecer tais questões, controlar a regularidade do processo, desde que o processo ainda esteja pendente e que não tenha havido preclusão a respeito."1

Entendo, pois, que, se as questões ditas de ordem pública já foram devidamente apreciadas, seja pelo magistrado de origem, seja pela segunda instância em sede de agravo de instrumento, e inexistindo recurso tempestivo das partes, a hipótese é de preclusão.

Sendo assim, em casos tais, a parte interessada deveria ter interposto o recurso pertinente à decisão que no curso do processo expressamente rejeitou a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, não cabendo ressuscitar a matéria no julgamento apelação.

Por fim, eventual deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir.

Mérito

A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade desafia o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a idade mínima necessária à concessão do benefício.

Todavia, embora conste dos autos início de prova material da atividade campesina da parte Autora (Certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge), na hipótese dos autos constata-se, conforme registro de benefício DATAPREV/INFBEN, que a autora percebe pensão por morte de seu cônjuge na atividade rurícola, concedido sob a égide da Lei Complementar nº 11/71.

A parte autora já percebia pensão por morte de trabalhador rural e completou o requisito etário para aposentadoria rural ainda na vigência do Decreto nº 83.080/79, E NÃO RESTOU COMPROVADO TER TRABALHADO NA VIGÊNCIA DA LEI 8213/91 OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, razão pela qual não faz jus à concessão ao benefício pleiteado na inicial

Decreto nº 83.080/79.
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.


Neste sentido os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. LEI COMPLEMENTAR 11/71. BENEFÍCIO AO ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Requisito etário: 27.06.1975 (nascida em 1920). Carência: (5 anos).
2. Início de prova material da atividade campesina: Certidão de casamento e certidão de óbito na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge; registro de benefício DATAPREV/INFBEN atestando que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural. Precedentes.
3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora.
4. O implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988, retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar.(grifei)
5. Como a autora recebe pensão por morte de seu falecido marido, não pode cumular com aposentadoria na hipótese.
6. Apelação não provida.
(TRF1 AC 0028239-77.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.174 de 28/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No caso em análise, a norma vigente à época da concessão da pensão por morte (art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71) veda sua cumulação com aposentadoria rural por idade, visto que a autora completou o requisito etário ainda na vigência do Decreto nº 83.080/79. 2. Apelação desprovida.
(AC 0033113-08.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.875 de 31/08/2012)
De fato, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71, vedou a acumulação referida.

Assim, verifica-se que, no caso concreto, há restrição quanto à origem “rural” do benefício, razão pela qual a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não possui o direito a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos rurais.

Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para assim julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$300,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

É o voto.

1 DIDER, JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 10ª ed. 2008, Salcador: Edições Podivum. 2008, p. 515

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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