quarta-feira, 22 de abril de 2015

Trabalho de coletor de lixo domiciliar é reconhecido como atividade especial

Autor comprovou que ficava exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permamente

O juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo em que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exerceu funções de coletor de lixo domiciliar.

Segundo a decisão, ficou comprovado que o segurado, como coletor de lixo domiciliar, esteve exposto a fungos e bactérias, de forma habitual e permanente.

O relator explicou que o autor comprovou as condições prejudiciais em que exerceu suas atividades por meio de laudo pericial, possibilitando o enquadramento como especial desse tempo de serviço nos termos do código 1.3.0. do Decreto nº 53.831/64.

No TRF3, o processo recebeu o número 0006083-83.2003.4.03.6183/SP.

Link: TRF 3






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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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