Trabalho de coletor de lixo domiciliar é reconhecido como atividade especial
Autor comprovou que ficava exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permamente
O juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo em que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exerceu funções de coletor de lixo domiciliar.
Segundo a decisão, ficou comprovado que o segurado, como coletor de lixo domiciliar, esteve exposto a fungos e bactérias, de forma habitual e permanente.
O relator explicou que o autor comprovou as condições prejudiciais em que exerceu suas atividades por meio de laudo pericial, possibilitando o enquadramento como especial desse tempo de serviço nos termos do código 1.3.0. do Decreto nº 53.831/64.
No TRF3, o processo recebeu o número 0006083-83.2003.4.03.6183/SP.
Link: TRF 3
O juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo em que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exerceu funções de coletor de lixo domiciliar.
Segundo a decisão, ficou comprovado que o segurado, como coletor de lixo domiciliar, esteve exposto a fungos e bactérias, de forma habitual e permanente.
O relator explicou que o autor comprovou as condições prejudiciais em que exerceu suas atividades por meio de laudo pericial, possibilitando o enquadramento como especial desse tempo de serviço nos termos do código 1.3.0. do Decreto nº 53.831/64.
No TRF3, o processo recebeu o número 0006083-83.2003.4.03.6183/SP.
Link: TRF 3
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