Turma Nacional de Uniformização determina concessão de medicamento a portadora de esquizofrenia
Uma portadora de esquizofrenia, que comprovou necessidade médica e hipossuficiência econômica, tem direito a receber do SUS medicamentos considerados de baixo custo para tratar a doença. A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 11 de março. O Colegiado restabeleceu a sentença de primeiro grau da Seção Judiciária de Sergipe, que havia autorizado o fornecimento do medicamento.
De acordo com os autos, a Turma Recursal havia reformado a sentença sob o fundamento de que o medicamento solicitado não integra o rol de remédios – listados em portarias ministeriais – e passíveis de serem fornecidos gratuitamente a pacientes do SUS. Nos termos do acórdão, o Colegiado de Sergipe sustentou que “não se pode obrigar o Estado brasileiro a arcar com os custos de todo e qualquer tipo de terapia, sob pena de gerar sensíveis prejuízos aos serviços básicos de atendimento à saúde, em razão da escassez de recursos financeiros”.
Inconformada, a autora recorreu à TNU alegando que o acórdão divergia do entendimento da Turma Recursal de Goiás e da própria Turma Nacional sobre a matéria. Segundo a portadora de esquizofrenia, a obrigação de fornecimento de medicamentos pelos órgãos públicos não se restringe às hipóteses de medicação de alto custo, bastando comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. Além disso, ela defendeu que o direito à saúde é subjetivo, não podendo ser limitado por normas administrativas.
Para a relatora do caso na TNU, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, o laudo pericial apresentado nos autos revela que a autora da ação necessita de medicamentos “antipsicóticos” e seu quadro de saúde pode se agravar, caso deixe de usá-los. “Não se trata de uma simples opção da parte autora quanto à medicação requerida, mas de fármaco indispensável ao seu tratamento, não havendo outros que supram a eficácia dos requeridos. Os medicamentos, por sua vez, são de baixo custo, mas a autora, requerente de baixa renda, não tem condição de adquiri-los”, explicou.
A magistrada afirmou, ainda, que o fato desses medicamentos não estarem elencados em portarias ministeriais não afasta o dever de fornecimento pelo Estado. A juíza apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta, nessas situações, que a concessão do benefício seja analisada caso a caso, com vistas no direito à vida e à saúde. “A sentença de primeiro grau, assim, está em consonância com esse entendimento”, concluiu a relatora em seu voto.
Processo nº 0501621-53.2013.4.05.8500
De acordo com os autos, a Turma Recursal havia reformado a sentença sob o fundamento de que o medicamento solicitado não integra o rol de remédios – listados em portarias ministeriais – e passíveis de serem fornecidos gratuitamente a pacientes do SUS. Nos termos do acórdão, o Colegiado de Sergipe sustentou que “não se pode obrigar o Estado brasileiro a arcar com os custos de todo e qualquer tipo de terapia, sob pena de gerar sensíveis prejuízos aos serviços básicos de atendimento à saúde, em razão da escassez de recursos financeiros”.
Inconformada, a autora recorreu à TNU alegando que o acórdão divergia do entendimento da Turma Recursal de Goiás e da própria Turma Nacional sobre a matéria. Segundo a portadora de esquizofrenia, a obrigação de fornecimento de medicamentos pelos órgãos públicos não se restringe às hipóteses de medicação de alto custo, bastando comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. Além disso, ela defendeu que o direito à saúde é subjetivo, não podendo ser limitado por normas administrativas.
Para a relatora do caso na TNU, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, o laudo pericial apresentado nos autos revela que a autora da ação necessita de medicamentos “antipsicóticos” e seu quadro de saúde pode se agravar, caso deixe de usá-los. “Não se trata de uma simples opção da parte autora quanto à medicação requerida, mas de fármaco indispensável ao seu tratamento, não havendo outros que supram a eficácia dos requeridos. Os medicamentos, por sua vez, são de baixo custo, mas a autora, requerente de baixa renda, não tem condição de adquiri-los”, explicou.
A magistrada afirmou, ainda, que o fato desses medicamentos não estarem elencados em portarias ministeriais não afasta o dever de fornecimento pelo Estado. A juíza apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta, nessas situações, que a concessão do benefício seja analisada caso a caso, com vistas no direito à vida e à saúde. “A sentença de primeiro grau, assim, está em consonância com esse entendimento”, concluiu a relatora em seu voto.
Processo nº 0501621-53.2013.4.05.8500
Link: Justiça Federal
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