sexta-feira, 24 de abril de 2015

Súmula 78 TNU

Nesta sexta-feira será visto a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a qual tem a seguinte ementa: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELAS PERÍCIAS MÉDICAS. ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL. INCAPACIDADE PRESUMIDA AFASTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Quarta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve pelos próprios e jurídicos fundamentos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, diante da ausência de incapacidade laboral atestada pelos laudos médicos judiciais.

2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que, em se tratando de portadores do vírus HIV, a ausência de sintomas não implica em capacidade laboral, uma vez que a doença tem natureza estigmatizante. Alega, ainda, a necessidade de análise das condições pessoais e sociais na aferição da incapacidade laboral. Acostou como paradigmas julgados desta TNU.

3. Incidente não admitido pela Presidente da Turma Recursal de origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo.

4. O Incidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. Comprovada em parte a divergência jurisprudencial, passo à analise do mérito.

6. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Transcrevo a seguir excerto da decisão do Colegiado: “(...) Considero as perícias judiciais irreprocháveis e, portanto, aptas a sustentar a ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais da parte autora. Esclareço, por fim, que os avanços da medicina permitem que os portadores do vírus HIV hoje levem vida normal. Também não há mais que se falar em exclusão social e preconceitos diante das políticas e programas sociais, incluindo de informação à população, adotadas pelo Governo Federal. A ocorrência de óbitos e doenças oportunistas está em evidente decréscimo em relação aos números alarmantes de anos atrás, graças aos tratamentos com antirretrovirais disponibilizados pela rede de saúde pública, realizados de maneira apropriada e com participação consciente da pessoa infectada, co-autora na recuperação da sua capacidade física/orgânica. Assim, não verificada a incapacidade da parte recorrente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (ônus de quem alega) pelo perito do Juízo, nada há para se modificar na sentença recorrida.(...)”, grifo nosso.

7. Da análise do acórdão, verifica-se que a Turma Recursal, ao afastar a incapacidade laboral presumida dos portadores de HIV em razão da natureza estigmatizante da doença, de forma bem fundamentada, adotou entendimento consonante com o posicionamento desta Turma Nacional de Uniformização acerca de tal discussão. Veja-se o seguinte julgado: PEDILEF nº 05028486020084058401 (Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Ramos, D.O.U: 28/10/2013). Logo, ausente, nesse ponto, a necessária divergência jurisprudencial.

8. Os laudos encampados pelas instâncias ordinárias atestaram que não existe incapacidade da parte autora para o exercício das atividades habituais. Poder-se-ia então incidir a Súmula nº 77 da TNU. Entretanto, entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, hanseníase, obesidade mórbida, doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à aplicação da Súmula citada, necessitando o Magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado.

9. Esse entendimento encontra-se assentado na TNU - de que os portadores do vírus HIV, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais. Nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria: PEDILEF nº 00212758020094036301 (D.O.U: 21/06/2013).

10. No caso dos autos, o acórdão recorrido teceu considerações a respeito dos avanços da Medicina, ausência de exclusão social e preconceitos (muito discutível) e decréscimo de doenças oportunistas, mas nada a respeito das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do Autor, contrariando, assim, a jurisprudência consolidada desta Corte Uniformizadora.

11. Entrementes, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando a premissa de direito ora fixada, proceda à adequação do julgado.

12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa; (ii) fixar a tese de que as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado devem ser analisadas para a aferição da incapacidade nos casos de portadores do vírus HIV e outras doenças de grande estigma social, constituindo exceção à Súmula nº 77, da TNU (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a partir das premissas de direito ora uniformizada.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
(PEDILEF 50031980720124047108, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/09/2014 Pág. 86/87.)

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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