Benefício assistencial ao deficiente é garantido a portador de HIV
A decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima (TR-AM/RR), que garantiu ao ex-cabeleireiro R.H.M., 41, o benefício assistencial devido ao deficiente, levou em consideração aspectos pessoais e profissionais do assistido e a segregação social vivenciada por ele. O caso teve atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas, que tomou ciência da decisão na terça-feira (13).
Com laudo pericial contrário, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho porque o quadro clínico de R.H.M. estaria estabilizado, o pedido de concessão de benefício assistencial foi julgado improcedente. No entanto, em recurso, a defensora pública federal Luciana Tiemi Koga sustentou que os aspectos sociais, culturais e profissionais devem ser levados em conta para avaliar a incapacidade para o trabalho. “Desprezar esses aspectos seria condenar o assistido à miséria e à marginalização, constituindo verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana”, recorreu a defensora.
R.H.M. tem ensino fundamental incompleto, exercia informalmente a função de cabeleireiro há vinte anos, manuseando objetos cortantes e produtos químicos, até o diagnóstico da doença, quando passou a morar com a irmã, 51, e o cunhado, 78, que recebe um salário mínimo de aposentadoria.
O juiz federal relator da Turma Recursal (TR), Marcelo Pires Soares, acolheu os argumentos da defesa, reconhecendo a incapacidade para o trabalho de R.H.M. em razão do seu impedimento em participar do mercado de trabalho em igualdade de condições, assegurando uma vida digna.
A TR também levou em conta a peça inicial do processo produzida pela defensora pública federal Vanessa Castro Figueiredo, instruída por questionário socioeconômico e documento de atendimento da DPU. “Como se percebe, é evidente a miserabilidade da família, sendo o autor elegível à concessão de benefício assistencial. Ademais, os bens presentes na casa da parte são compatíveis com o grau de miserabilidade exigido em lei”, julgou o relator Marcelo Soares.
R.H.M. obteve o direito ao benefício assistencial de prestação continuada na condição de deficiente concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acórdão da TR-AM/RR é de setembro de 2014.
Link: DPU
Com laudo pericial contrário, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho porque o quadro clínico de R.H.M. estaria estabilizado, o pedido de concessão de benefício assistencial foi julgado improcedente. No entanto, em recurso, a defensora pública federal Luciana Tiemi Koga sustentou que os aspectos sociais, culturais e profissionais devem ser levados em conta para avaliar a incapacidade para o trabalho. “Desprezar esses aspectos seria condenar o assistido à miséria e à marginalização, constituindo verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana”, recorreu a defensora.
R.H.M. tem ensino fundamental incompleto, exercia informalmente a função de cabeleireiro há vinte anos, manuseando objetos cortantes e produtos químicos, até o diagnóstico da doença, quando passou a morar com a irmã, 51, e o cunhado, 78, que recebe um salário mínimo de aposentadoria.
O juiz federal relator da Turma Recursal (TR), Marcelo Pires Soares, acolheu os argumentos da defesa, reconhecendo a incapacidade para o trabalho de R.H.M. em razão do seu impedimento em participar do mercado de trabalho em igualdade de condições, assegurando uma vida digna.
A TR também levou em conta a peça inicial do processo produzida pela defensora pública federal Vanessa Castro Figueiredo, instruída por questionário socioeconômico e documento de atendimento da DPU. “Como se percebe, é evidente a miserabilidade da família, sendo o autor elegível à concessão de benefício assistencial. Ademais, os bens presentes na casa da parte são compatíveis com o grau de miserabilidade exigido em lei”, julgou o relator Marcelo Soares.
R.H.M. obteve o direito ao benefício assistencial de prestação continuada na condição de deficiente concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acórdão da TR-AM/RR é de setembro de 2014.
Link: DPU
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