Auxílio-reclusão é devido a familiares de segurados com renda máxima estipulada na EC 20/98
Nessa sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o benefício de auxílio-reclusão e o limite do art.13 da Emenda Constitucional n° 20/98. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA EC 20/98. RENDA DO SEGURADO/SERVIDOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Houve requerimento administrativo.
2. No caso Concreto: Salário de contribuição: R$ 2.508,72 ( em julho de 2004, fls. 28).
3. É obrigatória a remessa oficial, que se tem por interposta, da sentença que concede a segurança (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
4. O limitador previsto no art. 13 da EC nº 20/98 - renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, devidamente corrigida pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios do RGPS -, para fins de concessão do auxílio-reclusão, refere-se à renda dos servidores e segurados, e não à de seus dependentes. Precedente: AC 2002.41.00.001576-4/RO, REL. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, E-DJF1, P.240, DE 02/04/2012.
5. O servidor/segurado, época da prisão, possuía renda superior ao limite constitucionalmente estabelecido, o que determina o indeferimento do benefício pleiteado.
6. A apelação e remessa oficial providas, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. TRF 1, Processo nº 70206620044014000, Des. Federal Relator Candido Moraes, (e-DFJ1): 09/01/15
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA EC 20/98. RENDA DO SEGURADO/SERVIDOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Houve requerimento administrativo.
2. No caso Concreto: Salário de contribuição: R$ 2.508,72 ( em julho de 2004, fls. 28).
3. É obrigatória a remessa oficial, que se tem por interposta, da sentença que concede a segurança (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
4. O limitador previsto no art. 13 da EC nº 20/98 - renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, devidamente corrigida pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios do RGPS -, para fins de concessão do auxílio-reclusão, refere-se à renda dos servidores e segurados, e não à de seus dependentes. Precedente: AC 2002.41.00.001576-4/RO, REL. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, E-DJF1, P.240, DE 02/04/2012.
5. O servidor/segurado, época da prisão, possuía renda superior ao limite constitucionalmente estabelecido, o que determina o indeferimento do benefício pleiteado.
6. A apelação e remessa oficial providas, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. TRF 1, Processo nº 70206620044014000, Des. Federal Relator Candido Moraes, (e-DFJ1): 09/01/15
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12/11/2014.
Des. Federal CANDIDO MORAES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela União contra a sentença de fls. 71/73 que, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, determinou à autoridade que proceda ao pagamento do auxílio-reclusão às impetrantes, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Argumenta que sentença afronta o texto constitucional, notadamente o disposto no art. 13 da EC nº 20/98, o qual, no seu entender, restringe a concessão do benefício aos servidores e segurados de baixa renda, assim considerados aqueles que percebem, ao tempo da prisão, renda igual ou inferior a R$ 360,00.
Manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República pelo não provimento da remessa necessária e do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
É obrigatória a remessa oficial, que se tem por interposta, da sentença que concede a segurança (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
O cerne da discussão está em saber se o limitador previsto no art. 13 da EC nº 20/98 – renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, devidamente corrigida pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios do RGPS –, para fins de concessão do auxílio-reclusão, refere-se à renda dos servidores e segurados ou à de seus dependentes.
Não obstante a previsão do art. 229 da Lei n. 8.112/90 do auxílio-reclusão ser devido à família do servidor ativo, afastado por motivo de prisão, no equivalente a dois terços da remuneração, induvidoso que o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, ressalvou que o benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
A 2ª Turma Suplementar deste Tribunal (AC 2002.41.00.001576-4/RO) firmou entendimento no sentido de que a renda a ser compatibilizada com o referido dispositivo constitucional é aquela percebida pelos servidores e segurados, ainda que a proteção previdenciária se dirija aos seus beneficiários.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO RECLUSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IRRETROATIVIDADE. RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES BAIXA RENDA. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Com o advento da EC 20/98, o auxílio-reclusão para os servidores segurados e seus dependentes restou garantido apenas aos segurados de baixa renda (art. 201, IV, CF), assim compreendidos os servidores públicos com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 a ser corrigida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
2. "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
3. No caso, os ex-servidores Valderes de Sousa Neto, entre outubro de 1998 e março de 2000 percebeu salário líquido de 3.639, 92, Moacyr Antônio Filho, entre, entre outubro de 1998 e março de 2000 percebeu salário líquido de 3.649, 35 (fl. 18) e Antônio Mendonça da Silva, em agosto de 1999 (fl. 110), percebeu salário líquido no valor de R$ 3.423,99.
4. De se observar, apenas, que a emenda Constitucional em referência somente foi publicada em 16/12/98, de forma que as prestações relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998, não seguem sob sua regência, sob pena de retroatividade em prejuízo do direito já adquirido.
5. É pacífico que não se tem direito adquirido a determinado regime jurídico, no entanto, a modificação, quando já realizados todos os elementos para fruição do direito, sob regência da legislação anterior, temos a hipótese de violação do direito adquirido. A emenda constitucional também está sujeita a essa limitação por ser cláusula pétrea da constituição federal.
O pai das impetrantes, à época da prisão, possuía renda superior ao limite constitucionalmente estabelecido, de modo que não é possível o deferimento do benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
Por fim, destaque-se não ter ocorrido perda de objeto, dado que os pagamentos administrativos foram efetuados em razão de determinação judicial.
Dou provimento à apelação e à remessa oficial, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12/11/2014.
Des. Federal CANDIDO MORAES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela União contra a sentença de fls. 71/73 que, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, determinou à autoridade que proceda ao pagamento do auxílio-reclusão às impetrantes, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Argumenta que sentença afronta o texto constitucional, notadamente o disposto no art. 13 da EC nº 20/98, o qual, no seu entender, restringe a concessão do benefício aos servidores e segurados de baixa renda, assim considerados aqueles que percebem, ao tempo da prisão, renda igual ou inferior a R$ 360,00.
Manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República pelo não provimento da remessa necessária e do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
É obrigatória a remessa oficial, que se tem por interposta, da sentença que concede a segurança (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
O cerne da discussão está em saber se o limitador previsto no art. 13 da EC nº 20/98 – renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, devidamente corrigida pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios do RGPS –, para fins de concessão do auxílio-reclusão, refere-se à renda dos servidores e segurados ou à de seus dependentes.
Não obstante a previsão do art. 229 da Lei n. 8.112/90 do auxílio-reclusão ser devido à família do servidor ativo, afastado por motivo de prisão, no equivalente a dois terços da remuneração, induvidoso que o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, ressalvou que o benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
A 2ª Turma Suplementar deste Tribunal (AC 2002.41.00.001576-4/RO) firmou entendimento no sentido de que a renda a ser compatibilizada com o referido dispositivo constitucional é aquela percebida pelos servidores e segurados, ainda que a proteção previdenciária se dirija aos seus beneficiários.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO RECLUSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IRRETROATIVIDADE. RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES BAIXA RENDA. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Com o advento da EC 20/98, o auxílio-reclusão para os servidores segurados e seus dependentes restou garantido apenas aos segurados de baixa renda (art. 201, IV, CF), assim compreendidos os servidores públicos com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 a ser corrigida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
2. "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
3. No caso, os ex-servidores Valderes de Sousa Neto, entre outubro de 1998 e março de 2000 percebeu salário líquido de 3.639, 92, Moacyr Antônio Filho, entre, entre outubro de 1998 e março de 2000 percebeu salário líquido de 3.649, 35 (fl. 18) e Antônio Mendonça da Silva, em agosto de 1999 (fl. 110), percebeu salário líquido no valor de R$ 3.423,99.
4. De se observar, apenas, que a emenda Constitucional em referência somente foi publicada em 16/12/98, de forma que as prestações relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998, não seguem sob sua regência, sob pena de retroatividade em prejuízo do direito já adquirido.
5. É pacífico que não se tem direito adquirido a determinado regime jurídico, no entanto, a modificação, quando já realizados todos os elementos para fruição do direito, sob regência da legislação anterior, temos a hipótese de violação do direito adquirido. A emenda constitucional também está sujeita a essa limitação por ser cláusula pétrea da constituição federal.
O pai das impetrantes, à época da prisão, possuía renda superior ao limite constitucionalmente estabelecido, de modo que não é possível o deferimento do benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
Por fim, destaque-se não ter ocorrido perda de objeto, dado que os pagamentos administrativos foram efetuados em razão de determinação judicial.
Dou provimento à apelação e à remessa oficial, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
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