União é responsável solidária pelo fornecimento de medicamento à população carente de Estados, DF e Municípios
A divisão de atribuições entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ser suscitada em desfavor do cidadão, em especial, quando se trata da isenção de responsabilidade para o fornecimento de medicamento cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou tal entendimento em julgamento de agravo regimental, mantendo decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian que determinou à União o fornecimento do medicamento Sunitinib 50mg, indispensável para o tratamento do carcinoma de células renais, de que o autor da ação é portador.
Na apelação, a União sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, vez que, no caso em questão, é responsabilidade do Estado e do Município a realização de Tratamento Fora do Domicílio. Pondera também que repassa aos demais entes da Federação verba adequada para o cumprimento do dever de fornecimento de medicamento à população carente.
Os membros da 6.ª Turma rejeitaram os argumentos trazidos pela União. “Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, em se tratando do direito fundamental à saúde, “a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, servindo apenas como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria”.
A juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath foi a relatora da apelação.
Processo n.º 0013495-58.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 4/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/8/2014
Link: TRF 1
Na apelação, a União sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, vez que, no caso em questão, é responsabilidade do Estado e do Município a realização de Tratamento Fora do Domicílio. Pondera também que repassa aos demais entes da Federação verba adequada para o cumprimento do dever de fornecimento de medicamento à população carente.
Os membros da 6.ª Turma rejeitaram os argumentos trazidos pela União. “Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, em se tratando do direito fundamental à saúde, “a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, servindo apenas como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria”.
A juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath foi a relatora da apelação.
Processo n.º 0013495-58.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 4/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/8/2014
Link: TRF 1
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