Garante salário-maternidade a pescadora artesanal de Iguape/SP
Pescadores são considerados segurados especiais, trabalhadores do campo que possuem tratamento diferenciado na legislação previdenciária
A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente pedido de salário-maternidade ajuizado por uma pescadora artesanal de Iguape, município do Vale do Ribeira, no sul do estado de São Paulo.
A relatora explicou que a lei deu tratamento diferenciado ao pescador artesanal, enquadrado na categoria de segurado especial, que compreende os trabalhadores rurais que realizam a atividade em regime de economia familiar. Os segurados especiais foram dispensados do recolhimento de contribuições, exigindo-se somente a comprovação de exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (parágrafo 2º do artigo 48 e artigo 142 da Lei 8.213/91).
Para o salário-maternidade, benefício que a autora pleiteou na ação, a desembargadora federal explicou que a segurada especial necessita comprovar o exercício da atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
No caso em questão, com o objetivo de comprovar o seu trabalho como pescadora, a autora apresentou a carteira de pescador profissional de seu companheiro, expedida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, e uma carteira de pesca da colônia de pescadores Veiga Miranda, em Iguape/SP, com recibo de pagamento relativo ao ano de 2011. Além disso, trouxe a certidão de nascimento de seu filho, que informa que o pai da criança é pescador.
A desembargadora federal explicou também que, embora os documentos estejam em nome do marido, a jurisprudência entende que a sua qualificação se estende à esposa, pois, no campo, desenvolve a atividade junto à família, situação que foi confirmada pelas testemunhas ouvidas.
No TRF3, o processo recebeu o número 0036962-22.2013.4.03.9999/SP.
Link: TRF 3
A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente pedido de salário-maternidade ajuizado por uma pescadora artesanal de Iguape, município do Vale do Ribeira, no sul do estado de São Paulo.
A relatora explicou que a lei deu tratamento diferenciado ao pescador artesanal, enquadrado na categoria de segurado especial, que compreende os trabalhadores rurais que realizam a atividade em regime de economia familiar. Os segurados especiais foram dispensados do recolhimento de contribuições, exigindo-se somente a comprovação de exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (parágrafo 2º do artigo 48 e artigo 142 da Lei 8.213/91).
Para o salário-maternidade, benefício que a autora pleiteou na ação, a desembargadora federal explicou que a segurada especial necessita comprovar o exercício da atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
No caso em questão, com o objetivo de comprovar o seu trabalho como pescadora, a autora apresentou a carteira de pescador profissional de seu companheiro, expedida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, e uma carteira de pesca da colônia de pescadores Veiga Miranda, em Iguape/SP, com recibo de pagamento relativo ao ano de 2011. Além disso, trouxe a certidão de nascimento de seu filho, que informa que o pai da criança é pescador.
A desembargadora federal explicou também que, embora os documentos estejam em nome do marido, a jurisprudência entende que a sua qualificação se estende à esposa, pois, no campo, desenvolve a atividade junto à família, situação que foi confirmada pelas testemunhas ouvidas.
No TRF3, o processo recebeu o número 0036962-22.2013.4.03.9999/SP.
Link: TRF 3
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário