Turma impede que renda de aposentada seja penhorada para pagamento de parcelas de empréstimo em atraso
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em agravo de instrumento, por decisão monocrática do juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, reformou decisão de primeiro grau que determinou os descontos em proventos de uma aposentada de valores referentes a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Caso os descontos não pudessem ser efetuados, a decisão determinou que a devedora depositasse em juízo o valor integral do débito ou pagasse diretamente ao credor, ou ainda indicasse bens suficientes à penhora para prosseguimento do feito.
Consta dos autos que a servidora aposentada interpôs exceção de pré-executividade em que pleiteia a não consignação em seus proventos de aposentadoria do desconto de valor correspondente a 30% em empréstimo obtido na Fundação Habitacional do Exército (FHE), no qual, sendo estipuladas 36 prestações mensais, foram pagas somente duas. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção requerida pela demandante.
A aposentada, então, recorreu ao TRF1 para suspender a determinação ao argumento de que a margem de 30% se encontra comprometida tendo em vista outras dívidas já descontadas em sua folha de pagamento. Pondera que para pagar o saldo devedor de uma dívida foi arrolando outras até comprometer toda a sua aposentadoria, tornando-se indigna sua sobrevivência mediante confisco de 100% de sua única fonte de renda. “Ninguém pode sobreviver a pagar tão somente os seus credores; esse tipo de justiça não pode prosperar, ainda mais num mundo de larápios, corruptos e seres malignos que se locupletam de tudo e de todos”, sustenta.
A FHE, por sua vez, retruca que a devedora não se volta contra a existência da dívida, ou contra a cobrança em si, não alega qualquer nulidade no título ou no processo. Apenas refuta indesejável a retomada dos descontos em folha. “Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, pleiteio que não seja conhecido o recurso. Caso assim não se entenda, que se lhe negue provimento, para manter inalterada a decisão de Primeiro Grau”, defende.
Decisão
Ao analisar a hipótese, o relator destacou que o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Nesse sentido, salientou o magistrado na decisão que “o fato de haver previsão contratual para que o resgate das prestações seja feito, mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, não sustenta o desconto. Isso porque não se trata de ação de cumprimento de contrato. Trata-se, em execução forçada, de penhora, vedada, nos termos da lei, porque incidente sobre proventos”.
O juiz federal Márcio Barbosa Maia finalizou seu entendimento citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é possível a penhora online em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC”.
Com tais fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento da aposentada.
Processo nº 0040889-40.2014.4.01.0000
Data da decisão: 14/10/2014
Link: TRF 1
Consta dos autos que a servidora aposentada interpôs exceção de pré-executividade em que pleiteia a não consignação em seus proventos de aposentadoria do desconto de valor correspondente a 30% em empréstimo obtido na Fundação Habitacional do Exército (FHE), no qual, sendo estipuladas 36 prestações mensais, foram pagas somente duas. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção requerida pela demandante.
A aposentada, então, recorreu ao TRF1 para suspender a determinação ao argumento de que a margem de 30% se encontra comprometida tendo em vista outras dívidas já descontadas em sua folha de pagamento. Pondera que para pagar o saldo devedor de uma dívida foi arrolando outras até comprometer toda a sua aposentadoria, tornando-se indigna sua sobrevivência mediante confisco de 100% de sua única fonte de renda. “Ninguém pode sobreviver a pagar tão somente os seus credores; esse tipo de justiça não pode prosperar, ainda mais num mundo de larápios, corruptos e seres malignos que se locupletam de tudo e de todos”, sustenta.
A FHE, por sua vez, retruca que a devedora não se volta contra a existência da dívida, ou contra a cobrança em si, não alega qualquer nulidade no título ou no processo. Apenas refuta indesejável a retomada dos descontos em folha. “Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, pleiteio que não seja conhecido o recurso. Caso assim não se entenda, que se lhe negue provimento, para manter inalterada a decisão de Primeiro Grau”, defende.
Decisão
Ao analisar a hipótese, o relator destacou que o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Nesse sentido, salientou o magistrado na decisão que “o fato de haver previsão contratual para que o resgate das prestações seja feito, mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, não sustenta o desconto. Isso porque não se trata de ação de cumprimento de contrato. Trata-se, em execução forçada, de penhora, vedada, nos termos da lei, porque incidente sobre proventos”.
O juiz federal Márcio Barbosa Maia finalizou seu entendimento citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é possível a penhora online em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC”.
Com tais fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento da aposentada.
Processo nº 0040889-40.2014.4.01.0000
Data da decisão: 14/10/2014
Link: TRF 1
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