sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Suspenso desconto na aposentadoria de segurada do INSS para pagamento de aluguel atrasado

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a retenção de valores de benefício previdenciário de uma segurada para pagamento de uma dívida referente a alugueis atrasados de um imóvel. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. JUIZ ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O INSS não detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em favor de titular de benefício previdenciário, pretendendo obstar ordem do juízo estadual que determinou a retenção de 30% da aposentadoria, em execução de título judicial. Precedentes do Tribunal.
2. Eventuais dificuldades técnicas do INSS, por carências de pessoal ou de sistema, não configuram direito líquido e certo apto a autorizar o desrespeito ao comando judicial que lhe foi dirigido na mera condição de fonte pagadora. Precedente.
3. Mandado de segurança denegado.
TRF 2,
Proc. 0014725-45.2013.4.02.0000 , 6ª T., Juíza Federal Relator Maria Alice Paim Lyard, 26.05.2014.
 
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada



RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório já lançado nos autos pelo Desembargador Federal Paulo Espírito Santo1, ao submeter o presente Mandado de Segurança à 1ª Turma Especializada, que determinou a redistribuição a uma das Turmas com competência em matéria administrativa2:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls. 15/16), que, nos autos da execução ajuizada por Ronaldo Carvalho de Freitas em face de Hayde do Perpétuo Socorro Ribeiro de Moraes, houve por bem determinar a expedição de Ofício à Autarquia Previdenciária, para que deposite mensalmente, em favor do referido Juízo o valor equivalente a 30% dos proventos líquidos da executada, até alcançar o montante de R$ 33.042,05, em face do insucesso na penhora online realizada, com o objetivo de ver quitado o valor da execução decorrente de ação de despejo por falta de pagamento.

Sustenta, em síntese, a Impetrante que a ordem judicial em questão viola o estatuto do idoso (art. 10, § 3º da Lei 10.741/03, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, que a interessada já possui sua renda originária comprometida com o pagamento de seis empréstimos consignados que totalizam cerca de R$ 1.200,00 e que, uma vez cumprida a ordem ora atacada, a interessada terá bem mais que 30% de sua renda líquida comprometida com descontos, o que certamente impactará no custeio de suas necessidades básicas.

Assevera, outrossim, a Autarquia não ser parte no processo de execução, não tendo, portanto, nenhum interesse na lide, mas ressalta que durante a fase executiva, a autoridade apontada como coatora determinou que a Autarquia promovesse o desconto no benefício previdenciário/assistencial de Hayde do Perpétuo Socorro Ribeiro de Moraes para garantir o cumprimento da obrigação de satisfação de crédito da Reclamada, imposta pelo título judicial.

Ademais, salienta que se encontram taxativamente previstas na Lei as hipóteses de descontos em benefícios previdenciários, já que o sistema informatizado do INSS apresenta alternativas disponíveis ao servidor, que seleciona a adequada e, a partir daí, o benefício sofre consignação automática e mensal, pelo prazo que tiver sido estipulado.

Finaliza, esclarecendo a Impetrante que o desconto determinado pela autoridade apontada como coatora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. Logo, os servidores teria de fazê-lo todo mês, manualmente, por meio de autorização de pagamento, sem o hoje imprescindível concurso das ferramentas que a informática oferece o que pressupõe a mobilização de recursos humanos e financeiros, tudo, como é sabido, num quadro de carência de pessoal e engessamento orçamentário, comum a toda máquina pública brasileira.

Liminar deferida às fls. 46/50, para determinar a suspensão do bloqueio de 30% da renda mensal do benefício previdenciário percebido por Hayde do Perpétuo Socorro Ribeiro Moraes, com a imediata cessação da consignação determinada pela Justiça Estadual.

Despacho à fl. 57, retificando o erro material constante da decisão que deferiu a liminar.

Informações da Autoridade Impetrada, qual seja o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, às fls. 60/66.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 77/8, opinando pela concessão da segurança.

É o relatório.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada

VOTO
O INSS não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em face de Juiz Estadual que lhe determinou, na condição de mero pagador, promover as medidas necessárias ao pagamento da dívida de Haydé Moraes com Ronaldo Carvalho, depositando mensalmente, à conta do juízo impetrado, quantia equivalente a 30% do benefício previdenciário.

A impetração gira em torno da legislação que veda descontos superiores ao patamar de 30% e, no caso, alega o INSS que Haydé, idosa, 70 anos, já tem seis empréstimos com descontos consignados de R$ 1.200,00, o que, somado à retenção de R$ 551,40 da ordem judicial combatida (até completar os R$ 33.042,05 devidos a Ronaldo), restarão apenas R$ 1.286,82 mensais do benefício previdenciário, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Sucede que, nos termos do art. 6º, do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Nada disso pode ser superado por alegações singelas de dificuldades do sistema e repercussões financeiras com pessoal deslocado para fazer “manualmente” os lançamentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, consoante reiterada jurisprudência deste TRF2, inclusive da 6ª Turma Especializada, com desfecho desfavorável ao INSS. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE LEGITIMIDADE E AMPARO LEGAL AO INSS. EXTINÇÃO.
Não é viável acatar tese de impenhorabilidade e conceder segurança, impetrada pelo INSS contra decisão de juízo estadual que determinou o bloqueio de 30% dos valores depositados pela autarquia em conta bancária, quando o beneficiário da conta esgotou todas as vias recursais cabíveis, e foi judicialmente considerado que não havia impenhorabilidade. O INSS, como um dos órgãos pagadores, recebeu ofício apenas para que comunique os valores que paga mensalmente, permitindo à instituição financeira efetivar o bloqueio de 30%. Inadmissível pretender eximir-se de tal obrigação ao argumento de dificuldade técnica do sistema de informática utilizado. Mandado de segurança denegado.

(MS 2013.02.01.001500-2, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª T. Esp., public. 9/4/2014)

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA. ORDEM EMANADA DE JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não de legitimidade ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para impetrar mandado de segurança contra ato praticado por Juiz de Direito que determinou descontasse trinta por cento do valor do benefício de Juvenal Cordeiro Costa.
2. É cabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, desde que da decisão impugnada não caiba recurso, com efeito suspensivo, aliadas às circunstâncias de que a decisão seja manifestamente ilegal, ou teratológica, e que do ato resulte a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, sendo o direito pretensamente violado demonstrável de plano.
3. O impetrante não detém legitimidade ativa ad causam eis que a eventual repercussão econômica prejudicial, por ele alegada, não é, por si só, apta a conferir-lhe legitimidade para o presente mandado de segurança, já que, na verdade, como por ele próprio afirmado, será mero retentor de valores que serão repassados ao Juízo para pagamento do débito.
4. No tocante à alegação de que há interesse jurídico da impetrante no que pertine à violação da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), da lei que versa sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento (Lei n° 10.820/2003) e ao princípio da legalidade, melhor sorte não assiste à Autarquia Previdenciária. Isto porque acolher seu argumento significaria que qualquer suposta violação à lei atribuiria legitimidade ativa a qualquer órgão público ou mesmo a qualquer cidadão para provocar o Poder Judiciário, o que não é possível.
5. No caso concreto, não há interesse jurídico na postulação da Autarquia, pois esta não é parte no processo originário, nem mesmo terceira interessada, não sendo suficiente para satisfazer a condição para o exercício da ação a mera existência de interesse econômico. O interesse processual, como condição para o exercício da ação, não é, repito, econômico, mas sim jurídico.
6. O INSS, nesse caso, é apenas o órgão arrecadador e pagador do benefício da executada, não possuindo legitimidade para questionar a legalidade da ordem judicial que determinou a penhora.
Por certo, a condição de órgão responsável pelos recursos destinados à Previdência Social e pela administração dos benefícios não confere ao INSS legitimidade ativa para contestar, em via mandamental, a legalidade da ordem judicial que determina ao Instituto o bloqueio de valores atinentes a benefício previdenciário sob sua guarda. À ordem judicial não se sobrepõe a relação que vincula a Autarquia Previdenciária aos beneficiários. (Precedente citado: MS nº 2011.02.01.002347-6, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, pub. 10/05/2012)
7. Agravo interno improvido.

(MS 2013.02.01.012070-3, Rel. Juiza Fed. Conv. Carmen Silvia Lima de Arruda, 6ª T. Esp., public. 23/12/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA DESCONTO MENSAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SEGURADO DO INSS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS. ACORDO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Ausente a legitimidade do INSS para, sob o fundamento de impenhorabilidade do benefício previdenciário, impetrar mandado de segurança contra ato proferido por juiz de direito que determinou a realização de descontos mensais nos proventos de aposentadoria de segurado, objetivando o adimplemento de aluguéis atrasados, conforme acordado em demanda processada perante o Juízo Estadual.
2. Inexiste direito líquido e certo do INSS a não processar o desconto acordado entre o segurado e seu credor, não sendo admissível que a Autarquia se negue a dar cumprimento a uma determinação judicial tão somente por não possuir em seu sistema informatizado a rotina necessária para tal.
3. Segurança denegada.
(MS 2012.02.01.005645-0, Rel. Des. Fed. Andre Fontes, 2ª T. Esp., public. 20/9/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL (INSS) - ATO COATOR EMANADO DE JUIZ ESTADUAL - INTERESSE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA -COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - INTELIGÊNCIA do ART. 109, I, da CF - ILEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSS.
I. A princípio, insta ressaltar que a doutrina e a jurisprudência pátrias, com amparo na legislação vigente, apontam a fixação da competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança, determinada pela (1) qualificação da autoridade coatora e (2) pela sua graduação hierárquica. Sem influência da natureza do ato impugnado, portanto, a fixação da competência, pela regra geral, está amparada em critérios de natureza funcional.
II. Em que pese, a literalidade do art. 109, inciso I, da CF expressa a intenção do legislador constitucional em fixar a competência da justiça federal em todos os casos em que há interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, já que não contém o citado dispositivo constitucional qualquer ressalva ou distinção entre os diversos tipos de procedimento que uma ação pode adotar, tendo excepcionado apenas as causas que envolvem falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
III. Logo, no caso de mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora é juiz estadual, a despeito de sua qualificação, bem como de sua posição hierárquica como critérios de fixação da competência, sendo a impetrante autarquia federal - INSS -, a competência para processamento e julgamento do writ, com base no art. 109, incisos I e VIII, da CF, é do Tribunal Regional federal, sob pena de subversão da ordem constitucional.
IV. A regra de competência in casu é ratione materiae, portanto, de caráter absoluto, que refuta regra de fixação de competência com base em qualificação e graduação da autoridade coatora.
V. Com efeito, a preponderância do Princípio Federativo da prevalência da competência jurisdicional da União sobre a do estado-membro há muito está evidenciada no Enunciado nº 511, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, §3º, (atual art. 109, §3º)".
VI. Todavia, constata-se a ausência de legitimidade ativa ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A condição de angariador dos recursos destinados à Previdência Social não defere ao INSS legitimidade ativa para contestar, em via mandamental, a legalidade da ordem judicial que determina ao Instituto o bloqueio de valores atinentes a benefício previdenciário sob sua guarda. À ordem judicial não se sobrepõe a relação que vincula a Autarquia Previdenciária aos beneficiários.
(MS 2011.02.01.002347-6, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 8ª T. Esp., public. 10/5/2012)

Presente, portanto, a ilegitimidade ativa do INSS para impetrar mandado de segurança em favor de terceiro, bem assim, ausente direito líquido e certo de não cumprir a ordem judicial emanada da Justiça Estadual, DENEGO A ORDEM.

Sem custas nem verba honorária, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/20093.
É o voto.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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