Pescadora artesanal de Mato Grosso do Sul obtém aposentadoria por idade na justiça
Decisão de magistrado do TRF3 entendeu que documentos apresentados pela autora constituem prova material de atividade profissional na pesca
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 30 de julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a uma pescadora artesanal de Mato Grosso do Sul.
O relator explicou que a lei deu tratamento diferenciado ao pescador artesanal, enquadrado na categoria de segurado especial, dispensando-o do período de carência. Ele atingiu número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar somente o exercício da atividade pesqueira.
Segundo o magistrado, a autora (pescadora) completou idade mínima em 1991, demonstrando o efetivo exercício da atividade de pesca por, no mínimo, 60 meses, conforme o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, a autora trouxe ao processo documentos que comprovam que seu esposo desenvolvia a atividade de pescador, tais como declaração da Colônia de Pescadores Profissionais, a Carteira de Registro de Pescador Profissional, Carteira de Habilitação, cadastro junto à Confederação Nacional de Pescadores de MS e recibos de mensalidade junto à Colônia de Pescadores Profissionais.
O juiz federal explicou que, embora os documentos estejam em nome do marido, a jurisprudência entende que a qualificação se estende à esposa, porque, no campo, desenvolve a atividade junto à família.
A prova oral também confirmou o trabalho da pescadora, pois as testemunhas, que a conhecem há mais de trinta anos, relataram que ela sempre laborou juntamente com seu esposo como pescadores.
No TRF3, o processo recebeu o número 0010117-16.2014.4.03.9999/MS.
Link: TRF 3
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 30 de julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a uma pescadora artesanal de Mato Grosso do Sul.
O relator explicou que a lei deu tratamento diferenciado ao pescador artesanal, enquadrado na categoria de segurado especial, dispensando-o do período de carência. Ele atingiu número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar somente o exercício da atividade pesqueira.
Segundo o magistrado, a autora (pescadora) completou idade mínima em 1991, demonstrando o efetivo exercício da atividade de pesca por, no mínimo, 60 meses, conforme o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, a autora trouxe ao processo documentos que comprovam que seu esposo desenvolvia a atividade de pescador, tais como declaração da Colônia de Pescadores Profissionais, a Carteira de Registro de Pescador Profissional, Carteira de Habilitação, cadastro junto à Confederação Nacional de Pescadores de MS e recibos de mensalidade junto à Colônia de Pescadores Profissionais.
O juiz federal explicou que, embora os documentos estejam em nome do marido, a jurisprudência entende que a qualificação se estende à esposa, porque, no campo, desenvolve a atividade junto à família.
A prova oral também confirmou o trabalho da pescadora, pois as testemunhas, que a conhecem há mais de trinta anos, relataram que ela sempre laborou juntamente com seu esposo como pescadores.
No TRF3, o processo recebeu o número 0010117-16.2014.4.03.9999/MS.
Link: TRF 3
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