sexta-feira, 4 de julho de 2014

Concubina de trabalhador rural não tem direito à pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que indeferiu a pensão por morte a concubina, devido a impossibilidade de reconhecimento de tal relação. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
2. Com a edição da Lei 7.604 de 26/05/1987 (DOU de 27/10/1987), os benefícios estabelecidos pela LC 11, de 25/11/1971, foram estendidos aos dependentes do(a) trabalhador(a) rural falecido(a) antes de 26/05/1971, data de vigência da lei complementar, tendo, portanto, aplicação, as disposições da LC 11/71, com as modificações trazidas pela LC 16/73, bem como o disposto no Decreto 89.312, de 23.01.84.
3. Ainda que não exista a vedação normativa expressa a que a concubina peça, em juízo, o reconhecimento jurídico de uma determinada situação para fins de pensão previdenciária, impõe-se, antes, o reconhecimento da sua relação de sociedade de fato, na modalidade de concubinato, com o de cujus, por via judicial adequada a tal pretensão.
4. Não se pode atribuir à relação descrita nos autos a denominação de união estável, que pressupõe a falta de impedimento de ambas as partes para a manutenção de uma relação conjugal – no caso, o óbice está no casamento do de cujus –, cujos efeitos jurídicos dela irradiados não alcançam o concubinato. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1424071/RO, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, in DJe de 30/08/2012, e AgRg no REsp 1267832/RS, Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, in DJe de 19/12/2011.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
TRF 1, Processo n.º 0016450-21.2008.4.01.3800, 1ª T., Desembargador Federal Relator Ney Bello, 14/03/2014.

ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, à unanimidade. Primeira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 22 de janeiro de 2014.

Desembargador Federal NEY BELLO
Relator

RELATÓRIO
1. Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação ajuizada com o fim de obter pensão por morte de trabalhador rural.

2. O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, desde 19/02/2005, corrigidas monetariamente, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, atualizáveis pelo IPCA-E. Sem custas. Foi deferida a tutela antecipada.

3. Benefício implantado (fl. 404).

4. Com contrarrazões.

5. É o relatório.

VOTO
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ)

A matéria, à época do óbito, era regida pela Lei Complementar 11/71, com as modificações trazidas pela Lei Complementar 16/73, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, bem como pelo disposto no Decreto 89.312, de 23.01.84.

Segundo a legislação previdenciária pertinente, para a concessão do benefício de pensão por morte para o rurícola, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação do óbito, da condição de dependência do requerente, e da qualidade de segurado do falecido.

O óbito, ocorrido em 19/12/1988, restou provado, conforme certidão de fl. 17.

O Decreto 73.617, de 12/02/74, que aprovou o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, estabeleceu como dependentes as seguintes pessoas:

II - Na qualidade de dependentes do trabalhador rural:
a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
b) a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
c) o pai inválido e a mãe;
d) os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas deste item exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subsequentes, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea "a" e mediante declaração escrita do trabalhador rural:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Será considerada companheira aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos.

Já na vigência do Decreto 89.312/84, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os arts. 10 e 11 dispunham que:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I. a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito anos) ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. (...)

Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º A designação pode ser suprida "post mortem" mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.
§ 4º A companheira designada concorre com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existe expressa manifestação deste em contrário.
§ 5º A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como no § 4º do artigo 10.

Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e as das demais deve ser provada.


A autora afirma que manteve relacionamento com o de cujus desde 1977 até a data do óbito (19/12/1988), embora ele fosse casado com MARIA EUGÊNIA DE JESUS desde 1941, conforme demonstra a certidão de casamento de fl. 16.

A esposa do falecido foi titular da pensão por morte do marido até a data do seu óbito, ocorrido, conforme o documento de fls. 48 e 170, da lavra do INSS, em 05/07/2002.

Infere-se dos autos que a autora requereu administrativamente o benefício (DER em 31/07/2002 – fl. 14), tendo este sido deferido em favor dos filhos havidos em comum com o de cujus até a data da cessação do benefício pela implementação da idade de 21 anos deles.

Tal pedido foi indeferido no que se refere à autora, então requerente, ao fundamento da ausência da sua qualidade de dependente em relação ao falecido, nos termos da legislação de vigência de concessão do benefício.

Embora a autora alegue que o falecido vivia debaixo do mesmo teto que ela, não se pode ignorar que o fez concomitantemente ao casamento com a esposa (fl. 16), havendo que se considerar, ante a ausência de dissolução da sociedade conjugal, que havia dois núcleos familiares formados pelo de cujus, um de forma legal (casamento) e outro não.

Não se olvide que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato, sendo certo que a titularidade da pensão decorrente do falecimento do segurado especial pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se imprópria a concessão do benefício, em detrimento da família, à concubina, a quem a Lei 8.213/91 não dá guarida.

Ainda que não exista a vedação normativa expressa a que a concubina peça, em juízo, o reconhecimento jurídico de uma determinada situação para fins de pensão previdenciária, impõe-se, antes, o reconhecimento da sua relação de sociedade de fato, na modalidade de concubinato, com o de cujus, por via judicial adequada a tal pretensão, pois que união estável é denominação imprópria para a relação descrita nos autos, uma vez que pressupõe a falta de impedimento de ambas as partes para a manutenção de uma relação conjugal – no caso, o casamento do de cujus –, cujos efeitos jurídicos dela irradiados não alcançam o concubinato. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: AgRg no Ag 1424071/RO, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, in DJe de 30/08/2012, e AgRg no REsp 1267832/RS, Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, in DJe de 19/12/2011.

Merece, portanto, reforma a sentença com a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Inverto os ônus de sucumbência.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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