É possível conceder auxílio-acidente mesmo sem pedido administrativo
No último dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEF), reunida em Brasília, reafirmou a possibilidade de analisar e decidir sobre concessão de auxílio-acidente, mesmo na ausência de pedido administrativo prévio, quando constatado menor grau de incapacidade laboral – limitação.
Em seu pedido inicial, o autor da ação pretendia o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual transformação em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente. Diante do reconhecimento pelo laudo pericial médico judicial de sua limitação leve e definitiva para suas atividades habituais, a sentença negou a pretensão principal e deixou de conceder o auxílio-acidente apenas em virtude da ausência de pedido administrativo específico e prévio ao ajuizamento da demanda.
No recurso à Turma Recursal, considerando a prova técnica favorável, o autor não mais pretendia o restabelecimento do auxílio-doença, mas apenas a concessão do auxílio-acidente, pedido na inicial. Entretanto, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, “a Turma Recursal paraibana ignorou a fundamentação do recurso, assim como seu objeto específico, agora centrado no pedido último da petição inicial, de concessão do auxílio-acidente se verificada a existência de limitação definitiva para as atividades habituais do requerente”.
Dessa forma, coube à TNU analisar os autos, com base nos paradigmas apresentados, tanto do STJ (REsp 541.553/MG, 5ª Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima, 20/11/2006 e AgRg no REsp 801.193/MG, 5ª Turma, ministro Felix Fischer, 11/04/2006), quanto da TNU (Pedilef 0500614-69.2007.4.05.8101, juiz federal Adel Américo de Oliveira, 08/06/2012), que, além de apresentarem similitude fática e jurídica, demonstram claramente que o entendimento do STJ e da TNU são favoráveis ao autor.
Contudo, o relator entendeu que não era o caso de conceder o benefício na instância de uniformização. O recurso, então, deverá ser devolvido à turma de origem para adequação, reafirmando-se a premissa da possibilidade de analisar e decidir sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, mesmo sem pedido administrativo prévio deste benefício, e sim de auxílio-doença.
Em seu pedido inicial, o autor da ação pretendia o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual transformação em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente. Diante do reconhecimento pelo laudo pericial médico judicial de sua limitação leve e definitiva para suas atividades habituais, a sentença negou a pretensão principal e deixou de conceder o auxílio-acidente apenas em virtude da ausência de pedido administrativo específico e prévio ao ajuizamento da demanda.
No recurso à Turma Recursal, considerando a prova técnica favorável, o autor não mais pretendia o restabelecimento do auxílio-doença, mas apenas a concessão do auxílio-acidente, pedido na inicial. Entretanto, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, “a Turma Recursal paraibana ignorou a fundamentação do recurso, assim como seu objeto específico, agora centrado no pedido último da petição inicial, de concessão do auxílio-acidente se verificada a existência de limitação definitiva para as atividades habituais do requerente”.
Dessa forma, coube à TNU analisar os autos, com base nos paradigmas apresentados, tanto do STJ (REsp 541.553/MG, 5ª Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima, 20/11/2006 e AgRg no REsp 801.193/MG, 5ª Turma, ministro Felix Fischer, 11/04/2006), quanto da TNU (Pedilef 0500614-69.2007.4.05.8101, juiz federal Adel Américo de Oliveira, 08/06/2012), que, além de apresentarem similitude fática e jurídica, demonstram claramente que o entendimento do STJ e da TNU são favoráveis ao autor.
Contudo, o relator entendeu que não era o caso de conceder o benefício na instância de uniformização. O recurso, então, deverá ser devolvido à turma de origem para adequação, reafirmando-se a premissa da possibilidade de analisar e decidir sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, mesmo sem pedido administrativo prévio deste benefício, e sim de auxílio-doença.
Link: Justiça Federal
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